Publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição 2.248 desta última sexta feira, 16/06/2017, DECISÃO JUDICIAL favorável aos Auxiliares Administrativos e Auxiliares de Enfermagem, obrigando o Município de Tarauacá a pagar-lhes o valor mensal de 2 (dois) salários mínimos retroativos à entrada em vigor da Lei Complementar nº 05/2015. (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Municipais). além disso, a retroatividade no recebimento dos salários em atraso ficou limitada da publicação da Lei, isto é, 20/02/2015 a 04/06/2015, data esta em que foi alterado o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário por meio da Lei nº 847/2015, e que determinou a limitação da Justiça do Trabalho para julgamento de ações judiciais em face do Município.
Patrocinado pelo advogado Dr. Pinheiro Zumba, o SIMTAR informou ao Site Portal Tarauacá que novas ações judiciais estão sendo preparadas na Justiça Comum estadual objetivando não somente o integral pagamento retroativo dos salários não quitados pela Administração Municipal, mas, também, a obrigatoriedade do Município na manutenção de aludido pagamento.
Relembre o caso:
Sancionada pelo então Prefeito Dr. Rodrigo Damasceno em 20/02/2015, a Lei Complementar nº 05/2015 concedeu aos Auxiliares Administrativos e de Enfermagem a garantia no percebimento de 02 (dois) salários mínimos mensais, ocorrendo que a gestão anterior nunca aplicou as disposições de sobredita Lei, tendo esta sido revogada no final do mandato do então Prefeito pela Lei Complementar nº 10/2016, porém, Decreto nº 15/2017 emanado da atual gestão tornou nula a vigência desta última Lei, mantendo, no caso, a vigência da Lei anterior, situação que começa a ser dirimida a partir de ações judiciais manejadas por servidores e entidades sindicais, a exemplo do processo nº 0000193-08.2017.5.14.0421, que julgou favorável a pretensão formulada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Tarauacá ao requerer pagamento de 02 (dois) salários mínimos aos seus sócios Auxiliares Administrativos e de Enfermagem.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ
RTOrd 0000193-08.2017.5.14.0421
AUTOR: AILTON DIAS DE MENESES, SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE TARAUACA – SINTAR
RÉU: MUNICIPIO DE TARAUACA
SENTENÇA
RELATÓRIO
AILTON DIAS DE MENESES, assistido por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TARAUACA – SINTAR, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, postulando diferenças salariais, bem como honorários advocatícios. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$3.586,36. Juntou documentos.
O reclamado, devidamente citado por Oficial de Justiça, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
– Revelia.
Nos termos do art.344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, o Ente Público demandado foi devidamente citado por Oficial de Justiça e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Assim sendo, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
– Incompetência material da Justiça do Trabalho.
O art.114, I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prescreve o seguinte:
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(…)
É verdade que no julgamento da ADI 3.395-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.
Porém, o regime jurídico-administrativo somente passou a existir no Município de Tarauacá com o advento da Lei Municipal n. 847/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 05 de junho de 2015.
Antes da referida data, havia vínculo empregatício entre a parte reclamante e o Município de Tarauacá, como reconhece o próprio Ente Público em sua contestação, além de tal fato está devidamente comprovado pela anotação constante da Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Assim sendo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda quanto a todas as pretensões a partir de 5 de junho de 2015, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, nos termos
do art.485, IV, do NCPC (Lei nº13.105/2015).
– Diferenças de salário. Lei Complementar nº 05/2014.
A Lei Complementar nº05/2014, de 29 de dezembro de 2014, publicada no dia 20/02/2015 no Diário Oficial do Estado do Acre de nº11.500, produziu efeitos até ter sido revogada pela Lei Complementar nº10/2016, de 29 de dezembro de 2016, publicada no dia 2
de janeiro de 2010 no Diário Oficial do Estado do Acre de nº11.966.
Por meio desta Lei Complementar nº05/2014, o reclamante, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, passou a ter direito à remuneração equivalente a dois salários mínimos, remuneração esta que nunca foi paga pelo Ente Público.
Assim sendo, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de salário do período de 23/02/2015 a 04/06/2015.
– Honorários advocatícios.
No processo do trabalho, nos casos que envolvem relação empregatícia (art. 5º, da IN nº27/2005, do TST), conforme pacificado nas Súmulas 219 e 329 do TST, o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência pressupõe o preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 5584/70, quais sejam, empregado beneficiário da justiça http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/… 2 de 5 19/06/2017 23:46
gratuita e assistido pela entidade sindical. Assim sendo, presentes os requisitos, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
– Expedição de alvará.
Havendo poderes expressos na procuração outorgada, autoriza-se a expedição de Alvará em favor do advogado da parte autora para levantamento dos valores a serem depositados em razão da presente sentença, bem como dos honorários assistenciais, o que
ocorrerá no momento oportuno.
– Justiça Gratuita.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, com fulcro no artigo 790, §3°, da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais n.º 304 e 331 da SBDI-I do C. TST, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AILTON DIAS DE MENESES, assistido por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TARAUACA -SINTAR em face de MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, decido:
a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda quanto a todas as pretensões a partir de 5 de junho de 2015, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pretensões, nos termos do art.485, IV, do NCPC (Lei nº13.105/2015);
b) No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição inicial para:
c.1. condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de salário do período de 23/02/2015 a 04/06/2015;
c.2. condenar o reclamado a pagar à parte reclamante honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Autoriza-se a expedição de Alvará em favor do advogado da parte autora para levantamento dos valores a serem depositados em razão da presente sentença, bem como dos honorários assistenciais, o que ocorrerá no momento oportuno.
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na fundamentação.
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Juros de mora nos termos do termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97.
Correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST, de acordo com os índices estabelecidos na Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (Resolução 008/2005 do
CSJT).
A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Diante disso, nos termos do art. 832, § 3º da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: diferenças de salário. As demais parcelas são de natureza indenizatória.
Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, do TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 33, §5º e 43 da Lei n. 8.212/91.
Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da parte reclamada se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao reclamante, conforme dispõe a OJ 363 da
SDI-1 do TST.
A dedução dos descontos fiscais será procedida mês a mês (regime de competência) na forma estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF.
Quanto à base de cálculo, saliento que o Imposto de Renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora (consoante a OJ n. 400 da SDI-1 do C.TST) e nem sobre os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n.01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$5.000,00), das quais está isento nos termos do art.790-A, da CLT.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Feijó/AC, 7 de junho de 2017.
(Assinado digitalmente)
CELSO ANTONIO BOTÃO CARVALHO JÚNIOR
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Juiz Titular da Vara do Trabalho de Feijó/AC
FEIJO, 7 de Junho de 2017
CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR]
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