Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 

Você sabe o que é poder familiar?

Por

Nos sábios dizeres de João Roberto Elias, o poder de família é o “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade”.

Assim, os pais possuem como principal objetivo promover o bem-estar de seus filhos, conferindo adequada educação, saúde e alimentação de sua prole, sob pena de perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso, conforme o art. 1.634 do Código Civil.

É importante ressaltar que na observância do artigo 226 § 7º, da Constituição Federal, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, é constatado que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais.

O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil.

A extinção do poder familiar, além dos fatos naturais citados, pode ser concedida através de pleno direito ou por decisão judicial. Como dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

O que nos interessa aqui é o último inciso, que trata das decisões judiciais, estando fundamentadas no artigo 1.638, que preceitua que:

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.

Portanto, fica claro que a destituição do poder familiar é uma medida extrema e justificada na constatação de que os filhos possuem atenção especial, uma vez que enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais.

A perda é permanente, imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole, mas não pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista.

As causas de perda do poder familiar demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes que são direitos constitucionais dos mesmos.

VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.

 

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