Por Leandro Matthaus
A prefeitura de Tarauacá, por meio da Secretaria de Saúde propôs , foi aprovado e sancionado um vale alimentação para os servidores da pasta, similar o da área de educação. Contudo, a referida secretaria nunca pagou sequer um real e nem fala quando vai fazer isso.
Ou seja, até o momento foi apenas promessa de governo para pousar diante das câmeras com os servidores, mas a parte mais importante que é o recurso financeiro ficou a ver navios. Mas se depender do funcionário Jarbas Lopes, a história será outra. Insatisfeito com a situação, ele ajuizou uma ação na vara cível cobrando o pagamento.
O recurso foi impetrado pela advogada Laiza do Anjos, conhecida pelas vitórias frente aos órgãos públicos, em especial na área de previdenciária.
Alegação dos fatos
O requerente é servidor público, ocupante de cargo efetivo, junto a Prefeitura do município de Tarauacá/AC.
Ocorre, que o requerente é servidor da secretaria municipal de saúde, como técnico de enfermagem.
A remuneração recebida pelo reclamante é de R$1960,00, conforme, holerite anexo.
E através da promulgação da Lei Municipal nº 954 de 09 de dezembro 2019, foi concedido aos servidores da referida secretária, o recebimento da vantagem de auxílio alimentação.
Prerrogativa, esta que não se encontra em gozo pelo requerente, nem pelos demais servidores.
Mesmo tendo sido procurada várias vezes, com o intuito de solucionar o impasse por meio conciliatório, a requerida se nega a pagar o discutido benefício.
É triste que em um momento que o mundo todo busca valorizar os profissionais de saúde, em meio a uma pandemia mundial de um vírus ainda sem qualquer vacina, que vem ceifando a vida de profissionais de saúde que todos os dias estão na linha de frente de combate e cuidados com a população seja necessária buscar através de ação judicial um direito a um auxílio de alimentação.
Ocorre que, nunca foi pago pela requerida qualquer valor relativos ao cartão alimentação ao requerente, motivo pelo qual, o requerente busca da tutela jurisdicional para que seu direito a tal recebimento seja cumprido.
O que diz a lei
A Lei Municipal nº 954/2019 dispõe em seu artigo 3º, sobre o procedimento para concessão do Auxílio alimentação:
Art. 3º. O auxílio-alimentação será pago por dia de efetivo trabalho prestado, na proporção dos dias trabalhados, na base de 22 (vinte e duas)
unidades/mês, conforme valor discriminado:
I – R$13,64 (treze reais, e sessenta e quatro centavos) por dia trabalhado.
- 1º. Nas hipóteses de ausências injustificadas do servidor ao serviço,
este não terá direito à percepção integral do benefício, devendo a Secretária Municipal de Administração diligenciar os respectivos descontos, na proporção dos dias não trabalhados.
- 2º. Para lançar os respectivos descontos em razão dos dias não trabalhados, a Secretário Municipal de Administração considerará a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Dessa forma, nota-se que o requerente tem direito a 13, 64 por dia trabalhado, sendo calculados 22 duas unidades por mês, assim sendo, este deveria receber R$ 300,08 (trezentos reais e oito centavos) todos os meses desde que a lei entrou em vigor.