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    Tarauacá: Entidades sem fins lucrativos poderão usar espaços educacionais para eventos sociais

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    Por Leandro Matthaus, Portal Tarauacá

    A prefeita Marilete Vitorino sancionou a Lei 978 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020, que assegura às entidades populares e sem fins lucrativos o direito a utilização do espaço físico das unidades de ensino municipais pertencentes ao município. 

    A lei é para garantir que associação e às vezes igrejas evangélicas, por exemplo,  façam o uso das quadras e auditórios escolares como vinham ocorrendo, mas não existe uma legislação que desse essa permissão. 

    Veja

    A PREFEITA DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ – ACRE, no uso das
    atribuições legais que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a
    Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e ela promulga e sanciona a
    seguinte Lei:
    Art. 1º As entidades populares e sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino municipais
    e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.
    Art. 2º O espaço físico a ser cedido pelas unidades de ensino compreende salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, salas de reuniões, pátios e demais dependências adequadas ao evento a ser realizado.
    §1º É vedada a utilização de que trata este artigo para atividades que:
    I – tenham objeto ilícito;
    II – interfiram nas atividades regulares da escola;
    III – tenham caráter político-partidário;
    IV – tenham caráter financeiro.
    § 2º Exclui-se da utilização permitida nesta lei, a biblioteca escolar, os
    laboratórios, as dependências reservadas à Diretoria, à Secretaria, à
    despensa e à guarda e conservação de equipamentos, tais como aparelhos de áudio, de vídeo e de som em geral, copiadoras e outros, classificados como de uso restrito às atividades didáticos pedagógicas.
    Art. 3º O espaço físico dos estabelecimentos escolares poderá ser cedido para realização de eventos e atividades de caráter educacional,
    cultural, religioso e assistencial, especialmente:
    I – reuniões;
    II – seminários;
    III – cursos;
    IV – acampamentos e retiros espirituais;
    V – debates;
    VI – comemorações;
    VII – competições esportivas.
    Art. 4º As entidades mencionadas no art. 1º deverão solicitar a cessão do espaço à direção da unidade de ensino por escrito.
    §1º A autorização para a utilização do espaço físico das escolas será
    definida com base no principio da isonomia, vedada a fundamentação
    em critérios discriminatórios de qualquer natureza.
    §2º A recusa da autorização para a realização de evento será fundamentada e encaminhada por escrito, garantindo ao interessado em realizar o evento o direito de apresentação de recurso ao conselho escolar.
    Art. 5º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta lei ficam a cargo das entidades, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.
    Art. 6º O representante legal da entidade autorizada será responsável
    pelo bom uso do patrimônio da unidade de ensino, bem como pelos
    eventuais danos causados em razão de sua utilização e pela segurança
    das pessoas participantes do evento, obrigando-se ao ressarcimento de
    eventuais prejuízos.
    Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Marilete Vitorino- prefeita de Tarauacá