Maria Antônia Maia Nascimento, moradora da cidade Tarauacá, no Acre, ingressou com uma ação contra a empresa de telefonia Oi, para garantir o restabelecimento de internet, na sua residência, para assegurar as aulas dos filhos, via EAD. A liminar foi conseguida na Câmara Cível, com a relatoria do Des. Francisco Djalma.
Representada pela advogada Laiza dos Anjos Camilo, a mulher requereu liminar a com Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais nº 0700438-07.2021.8.01.0014, Vara Cível da Comarca de Tarauacá, contra a operadora OI. Contudo, o juiz negou liminarmente o restabelecimento do serviço de internet pela empresa de Telecomunicação OI S/A, que interrompeu serviços de telefonia e internet, incluindo o nome da agravante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, em razão do inadimplemento contratual, posto que deixou de pagar a fatura mensal dos serviços prestados pela operadora, cujo vencimento ocorreu 04 de setembro de 2020.
A mulher recorreu à Câmara Cível, sendo vitoriosa, com uma liminar concedida pelo Desembargador Francisco Djalma. Ao pleitear a liminar, Maria Antônia reconheceu que houve atraso no pagamento, mas que já havia quitado a dívida, bem como afirmou que a falta de internet prejudica seu trabalho e as aulas dos filhos. Ela também destaca que os deslocamento a uma Lan House sujeitaria ela e os filhos aos acometimento da covid-19. “Reconhece a agravante que houve atraso no pagamento da referida fatura, afirmando, no entanto, que tal obrigação foi adimplida no mês de janeiro de 2021, juntamente com todas as faturas posteriores ao mês de setembro, de modo que entende não haver motivos que ensejassem a interrupção dos serviços de telefonia internet, que considera atividade essencial, não passível de interrupção. Sustenta, ainda, que a interrupção dos serviços da Operadora tem causado sérios transtornos a postulante e aos seus filhos, que necessitam da internet para ter acesso aos estudos, via EAD e para execução do serviço da autora junto à Secretaria de Saúde, afora o risco ocasionado à sua família pelo fato de ter que se dirigir a LAN HOUSE, em meio à pandemia de COVID-19”, escreveu o magistrado.
O desembargador determina que OI restabeleça o serviço de internet na casa da requerente no prazo de três dias, a contar da data da publicação. “A alegação de que a internet se faz necessária para viabilizar o estudo dos filhos também encontra respaldo nas certidões de nascimento de fls. 36 e 37, que demonstram que estão em idade escolar, além do boleto do FIES de fls. 38, a demonstrar a plausividade de suas alegações, do que dir-se-á presente, no caso, o chamado perigo iminente de prejuízo. Dito isso, DEFERE-SE o pedido de medida de urgência pretendido, para determinar que a parte agravada providencie em favor da agravante, no prazo máximo de até de 3(três) dias úteis, a liberação da internet e telefonia fixa, sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados após essa providência”.
No caso de descumprimento, a operadora será obrigada a pagar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Por Leandro Matthaus