Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    Gladson sanciona lei que institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher

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    Na edição do Diário Oficial desta quinta-feira (10), foi publicado a sanção da Lei Nº 3.736, DE 26 DE MAIO DE 2021, pelo governador Gladson Cameli,  que institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no Estado, visando o combate e a prevenção a violência contra a mulher.

    Íntegra da Lei 

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
    FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
    e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Fica instituído, no Estado, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda, para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

    Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate
    e prevenção a violência contra a mulher, por meio de um sinal vermelho, sinalizando o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

    Art. 2° O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta lei
    consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme
    descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código sinal vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

    Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento, para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público,
    a Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Assistência Social dos
    Direitos Humanos e de Política para Mulheres, Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Delegacia Especializada no Atendimento a Mulher – DEAM , Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado, objetivando a promoção e efetivação do programa, e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 80 daLei Federal I n° 11.340/2006.

    Art. 4º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência a segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
    Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas necessárias para
    promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos a medidas de proteção prevista nesta lei, tais como:
    I- por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares; e
    II- divulgação nos canais de comunicações para a adesão dos estabelecimentos ao programa de que trata esta lei.
    Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará, em sitio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do programa instituído por esta lei.
    Art. 7º A regulamentação desta lei, obedecerá a critérios do Poder Executivo.
    Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio Branco – Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do
    Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
    Gladson de Lima Cameli
    Governador do Estado do Acre

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