MAIS

    Em Tarauacá, Gladson não contrata professores e direção de escola suspende aulas

    Por Assessoria
    Nota Pública
    CONSIDERANDO que não existe Estado Democrático de Direito sem a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e, indubitavelmente, o direito à Educação é um deles, podemos afirmar que a Escola Pública é direito de todos e dever do Estado;
    CONSIDERANDO que na pandemia não foram contratados professores para suprir a demanda escolar, tendo a escola que se virar para cumprir com o cumprimento dos dias letivos, dado que a contratação temporária, em vez de resolver, ajudou a prolongar o problema, fazendo com que o aluno saísse da escola prejudicado pois não teve professor de Química, Física, Sociologia, espanhol, durante 9 meses trabalhados prejudicado o aluno com essa falta de estrutura;
    CONSIDERANDO que se passou 2 ( dois) anos e o problema de contratação de professores continuou recorrente nas disciplinas já mencionadas;
    CONSIDERANDO que a escola já enviou inúmeros documentos a SEE, e não obteve respostas;
    CONSIDERANDO que o gestor já fez uma agenda em Rio Branco junto a SEE para tratar do assunto e por infinitas vezes fez ligações e não foi resolvido o problema;
    CONSIDERANDO que todos os dias são contratados cargos comissionados para atuarem em outros departamentos – ver em diário oficial do Acre – e as contratações de professores não acontecem;
    CONSIDERANDO o que preconiza a Constituição Federal – 1988 em seu Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
    Embasado no Art. 206 que delibera que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    Respaldado no Art. 208 em que dispõe o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de…
    Considerando o que enaltece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) regulamentado pelo Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola…
    CONSIDERANDO o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96) em seu Art.5º. O acesso ao ensino é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
    § 1º – Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
    CONSIDERANDO o que diz o Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
    VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
    Não existe Estado Democrático de Direito sem a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e, indubitavelmente, o direito à educação é um deles. Na esteira deste raciocínio, podemos afirmar que a escola pública é direito de todos e dever do Estado.
    Relendo o artigo 25 da Constituição Federal, temos que “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
    Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
    III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
    IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
    V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
    VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
    Em conformidade com o Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
    V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
    e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
    VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigido a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
    CONSIDERANDO que desde 2020 o estado através da SEE – Secretaria de Estado de Educação, não vem cumprindo seu papel, como ordenadora de despesas, em contratar os profissionais para atuarem em sala de aula e nos departamentos educacionais dentro da escola e por esta acarretando problemas e prejuízos para os mais interessados que são os alunos, e pela falta de alimentos para o almoço dos alunos e que a equipe gestora, apos reunião com pais de alunos para a tomada de decisão, resolver suspender as aulas até ulterior deliberação na contratação dos profissionais para suprir a vacância existente na escola.
    José Ivonaldo Gomes
    Gestor/Escola Estadual Djalma Batista