Celebração da morte de Jesus
Muito tempo atrás, Deus revelou uma mensagem a um profeta. Deus disse que um dia as pessoas vão viver em harmonia com a natureza. Ninguém vai ficar doente. As famílias vão construir suas próprias casas, tirar seu sustento da terra e ficar muito satisfeitas com seu trabalho. — Isaías 11:6-9; 35:5, 6; 65:21-23.
Como podemos ter certeza que isso vai acontecer? Jesus fez milagres para mostrar às pessoas que o mundo inteiro vai ser bom assim. Ele também morreu por nós. Por causa da morte dele, a tristeza vai deixar de existir e todas as promessas de Deus vão se cumprir. A morte de Jesus foi tão importante que ele mandou seus discípulos se reunirem todos os anos para lembrar da morte dele. — Lucas 22:19, 20.
Pelo calendário usado nos tempos bíblicos, o dia da morte de Jesus vai cair neste ano na terça-feira, dia 11 de abril. As Testemunhas de Jeová convidam você para estar com elas nessa data e aprender como a morte dele pode ajudar você e sua família.
As Testemunhas de Jeová convidam toda a comunidade tarauacaense para estar presente a Celebração da morte de Cristo. 
Evento bíblico gratuito dia 11 de Abril, em dois horários:
18 às 19h ou das 19:40h às 20:40h
No Salão do Reino das Testemunhas de Jeová na entrada do Bairro Avelino Leal (Bairro Novo) 
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    Opinião: Juiz de Garantias , por Levi Bezerra 

    Por Levi Bezerra

    O Pacote Anticrime (Lei nº. 13.964/2019) trouxe inúmeras alterações e inovações na Legislação Penal e Processual Penal e, dentre elas, está o Juiz de Garantias, instrumento processual penal previsto no art. 3º-A e seus consectários do Código de Processo Penal, tendo a seguinte responsabilidade dentro da ritualística processual penal:

    “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente (…)”.

    O pacote anticrime foi proposto pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, auxiliado por uma comissão de juristas. Entretanto, o texto original sofreu inúmeras modificações no Parlamento. Inclusive, o instituto do Juiz de Garantias é oriundo de uma emenda feita pelo então Deputado Federal Marcelo Freixo. Após votação e aprovação do texto final pelo Congresso, o ex-presidente, Jair Bolsonaro, vetou inúmeros dispositivos da lei aprovada, sancionando o instrumento em questão.

    Promulgada a lei, o referido instituto foi suspenso pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em janeiro de 2020, sob diversas alegações, sendo as principais, que existiria vício de iniciativa e que inexistia previsão orçamentária para execução do novo instrumento processual. Após 3 anos, a Ministra Rosa Weber pautou o processo para julgamento no dia 24 de maio do corrente ano. Nesse interregno, ocorreram diversas audiências públicas, reuniões entre Poderes e diversos órgãos foram instados a se manifestar, restando o feito maduro para julgamento.

    No que tange às questões jurídicas que envolve o Juiz de Garantias, tecerei alguns comentários. Particularmente, vejo esse instituto com bons olhos, pois trará maior imparcialidade aos julgamentos e garantirá a todos os cidadãos a salvaguarda dos direitos individuais, pois independentemente da ação cometida ou de circunstâncias pessoais, todos somos detentores de direitos fundamentais que devem ser observados durante o processo investigativo (fase pré-processual) e a instrução/julgamento (fase processual), para que ao final, de fato, consigamos fazer justiça.

    Sobre os fundamentos utilizados para suscitar a inconstitucionalidade da lei, tenho as seguintes impressões: 1) Não há vício de iniciativa, pois compete ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, dentre elas, o Direito Penal e Processual Penal, nos termos do art. 22, inciso I e art. 48, ambos da Constituição Federal; 2) Suposta violação do princípio do Juiz Natural é uma alegação meramente retórica, pois esse instituto processual recai apenas sobre uma das fases do processo, permanecendo as competências em razão do lugar, matéria e pessoa; 3) Também não há violação ao princípio da igualdade, pois dentro dos tribunais podem ser designados membros que cuidarão especialmente desse instituto; 4) No que tange à dita necessidade de criação de cargos ou despesas sem fonte de custeio prevista, ressalto que não vejo o Juiz de Garantias como um cargo. No entanto, a sua implantação, conforme os termos da lei, trará aos tribunais a necessidade de dois magistrados por comarca, haja vista que nas situações de flagrante, a lei determina a apresentação pessoal, vedado o emprego da videoconferência. Especialmente neste ponto, vejo que o legislador impôs uma condição difícil de ser cumprida, sendo este causídico favorável a utilização da videoconferência para essas situações de flagrante; 5) Sobre a questão da retroatividade penal, o Código de Processo Penal prevê aplicação imediata e, particularmente, não vejo isso como um problema, pois em caso de impedimento, as Varas possuem os Juízes substitutos; 6) Sobre a proporcionalidade para implementação, não é mais empecilho, pois já se passaram mais de três anos da promulgação da lei, ou seja, tempo suficiente para uma organização administrativa dos Tribunais para implemento do instituto; 7) Sobre a duração razoável do processo, o instituto trará maior celeridade aos procedimentos investigativos, pois em alguns casos, se o Inquérito Policial não for concluído no prazo estabelecido, a prisão será relaxada.

    A constitucionalidade do instituto será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está previsto para iniciar no dia 24 de maio de 2023. Espero que não tenha pedidos de vistas, pois esse período de suspensão foi tempo mais que suficiente para a análise de todas as questões que cercam esse importante instituto processual.

    ☆☆ Levi Bezerra  é  advogado,  ex procurador  jurídico  do município de Cruzeiro do Sul,  ex gestor  do Núcleo  DP IMAC  de Cruzeiro  do Sul e pós-graduando em Direito  Público.

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