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    MP entra com Ação Civil Pública em defesa de Agentes Comunitários de Tarauacá

    Por Portal Estado do Acre

    O Ministério Público do Estado do Acre, por meio da Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá entrou com uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Tarauacá e a empresa contratada com dispensa de licitação para para confecção de Laudos Técnicos que fundamentaram a redução da insalubridade de cerca de 134 (cento e trinta e quatro) Agentes comunitários de saúde.

    A redução do adicional de 40% para 20% à época gerou intensa manifestação por parte dos Agentes Comunitários de Saúde, que procuraram a Câmara Municipal de Vereadores e, debaixo de forte chuva, se dirigiram ao Ministério Público.

    Na Ação Civi Pública, o promotor de Justiça Júlio César de Medeiros, pede o restabelecimento do pagamento de 40% da insalubridade, e destaca:

    a) A necessidade de controle de juridicidade da dispensa de licitação (por duas vezes) visando a contratação direta de empresa pelo Poder Público municipal a fim de proceder à elaboração unilateral de laudo de insalubridade, ao arrepio dos princípios administrativos constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, e da eficiência, além de vulnerar a segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé objetiva e transparência, e fazer tábula rasa do próprio art.72, inciso V , da Lei nº 14.133/2021, sobretudo, pelo fato de a empresa ter sido criada há apenas cerca de 11 (onze) meses antes de ser agraciada com uma contratação direta pela Municipalidade;

    b) Situação de fato consolidada ao longo de 20 (vinte) anos, onde não se pode combater uma eventual irregularidade pela ausência de laudo técnico (LTIP e LTCAT), praticando uma ilegalidade ainda maior, com a ampla violação de princípios, sobretudo, quando há perfeito enquadramento, “primo icto oculi”, ao risco biológico previsto expressamente pela NR 15, especialmente, em face do risco indissociável dos ACS com doenças infecto-contagiosas e à luz da nova tendência de crescimento de casos de Covid-19 no Estado do Acre, conforme dados oficiais da própria Fiocruz;

    c) Se, por um lado, inexiste tecnicamente “direito adquirido a grau máximo de insalubridade”, por outro lado, o Poder Público municipal deve proceder com moralidade, transparência, e imparcialidade na elaboração de laudos técnicos, não podendo adotar comportamentos contraditórios, sob pena de configuração do venire contra factum proprium sobretudo, após requisição do Ministério Público indicando a necessidade de perito judicial ou procedimento licitatório com ampla concorrência e transparência (sessão pública);

    d) A existência de nulidade absoluta da dispensa de licitação, ocorrida por duas vezes, com indícios de alteração e/ou omissão da verdade pelo Poder Público municipal, com vícios insanáveis, e consequente efeitos retroativos (“ex tunc”) para restabelecer o “status quo ante”, qual seja: o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% a todos os Agentes Comunitários de Saúde de Tarauacá;

    e) A ocorrência de paralelo com o caso da “viúva de Berlim”, onde se reconheceu a violação à segurança jurídica e à confiança legítima, em situação na qual compromissos antes assumido pela Administração Pública foram abruptamente suspensos, especialmente, quando não houve qualquer alteração fática da situação de trabalho dos ACS em Tarauacá, que pudesse justificar eventual neutralização dos riscos biológicos, bem como houve a redução do valor de 40% do adicional de insalubridade, sem qualquer ampla defesa e contraditório, violando a própria transparência e publicidade prévia, com divulgação pela rede social da Prefeitura, no mesmo dia do pagamento aos servidores municipais;

    f) Necessidade de concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, a fim de suspender os efeitos jurídicos do contrato administrativo nº 049/2023, advindo da Dispensa de Licitação nº 09/2023, e, consequentemente, do laudo técnico dele advindo, em observância à tutela de princípios administrativos constitucionais, bem como a fim de evitar dano irreparável à verba de caráter alimentar, além de evitar eventual colapso no orçamento público municipal que, posteriormente, em caso de demora e se houver decisão judicial favorável, restará praticamente impossibilitado de pagar eventuais retroativos à data inicial da redução (julho de 2023).

    Ao final da Ação, o MPAC pede ainda no mérito que seja declarada a nulidade absoluta da referida dispensa de licitação, em face da violação de princípios administrativos constitucionais.

    Como efeito automático da necessária restauração ao “status quo ante” do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o Promotor de Justiça pede que, ao final, seja determinado o PAGAMENTO RETROATIVO da diferença reprimida, em virtude da redução do adicional de insalubridade, contando-se da data da decisão judicial, até julho de 2023 (mês em que houve a redução de 40% para 20%).

    ACP_insalubridade_ACS_2023