O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira 16, a criação de uma orientação para nortear as demais instâncias em julgamentos sobre fraude à cota de gênero em eleições.
O texto da súmula vai ao encontro da jurisprudência consolidada pela Corte sobre o tema. Os ministros concordaram com a seguinte redação:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir.
2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
3 A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros.