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     AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2024-SRP

    Por Assessoria

     AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2024-SRP

    A Prefeitura  Municipal de Rodrigues Alves  Através da Comissão Permanente  de Licitação  torna Publico ao Interessados que:

    Considerando o Alerta emitido pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado do Acre)

    Considerando necessidade de correção e adequação do edital do Pregão Presencial 07/2024.

    Pelo presente termo de Retificação do edital do Pregão Presencial Nº 07/2024 cujo OBJETO é a Contratação de Empresa especializada para locação de estrutura de Som, Palco, Iluminação, Sonorização, Paineis, Tendas e Estruturas Complementares, A Serem Utilizados Nos Eventos Do Município De Rodrigues Alves.,  com aviso de abertura publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, pág   nº 153 de 17 de julho  de 2024, edição nº 13.820 em face da modificação extremamente necessária, vem por meio deste,

    RETIFICAR O EDITAL: substituindo

    No item 10.1 do termo de referencia do edital

    Onde se lê:

    10.1. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente contado da apresentação da Nota Fiscal juntamente com as certidões Negativas de: Débito Municipal, Débito Estadual, Débito Federal, Débito INSS, Certificado de Regularidade do FGTS e Débitos Trabalhistas;

    Leia se:

    10.1. O pagamento será efetuado em até  30 dias  contados a partir  da data final do período de adimplemento de cada parcela. Mediante apresentação da Nota Fiscal juntamente com as certidões Negativas de: Débito Municipal, Débito Estadual, Débito Federal, Débito INSS, Certificado de Regularidade do FGTS e Débitos Trabalhistas;

    Retificar Acrescentado ao preambulo do edital:

    JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL COM AMPLA CONCORRENCIA

    A Administração Pública, para contratar com terceiros, tem como prerrogativa a licitação pública, procedimento de cunho obrigatório, determinado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº. 14.133/21.

    Existem diversas modalidades de licitação, sendo o pregão a mais recente. Instituído pela Lei nº. 10.520, e agora normatizado pela Lei Federal nº 14.133/21, também conhecida como a nova Lei de licitações, para tanto, o pregão deve ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor. No artigo 17, § 2º da citada Lei, prevê que: “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.

    O pregão é uma modalidade de licitação que objetiva incrementar a competitividade e a agilidade nas contratações públicas (Bittencourt, 2003). Propicia, conforme Motta (2001, p. 14), “concreta redução das rotinas de compra e bons resultados no que tange à economicidade”.

    Assim como todos os processos administrativos, o pregão deve atender aos princípios constitucionais. Entre estes princípios, situa-se o princípio da economicidade – que expressa à relação de custo/benefício, a razoabilidade dos custos diante dos resultados alcançados ou benefícios propiciados.

    Embora o Pregão eletrônico seja a modalidade de licitação preferencial, adotamos a modalidade presencial, para aquisição de bens e serviços, por diversas razões dentre elas:

    • – O Pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos, assim como a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da
    • – A opção pela modalidade presencial do pregão, não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os
    • – Ademais, há de considerar ainda as estruturas tecnológicas que são necessárias para a execução de um certame digital, quais sejam: (i) sinal de internet fluido e de qualidade incapaz de sustentar a elevada troca de dados entre licitantes e administração pública; (ii) natureza do objeto que está sendo licitado pela administração pública capaz de ser atendido por uma virtual empresa vencedora do certame que esteja situada fora do Estado do Acre, fator este que pode inviabilizar a logística e onerar ainda mais os custos finais da administração pública

    A opção pela modalidade presencial tem por base legal o disposto no artigo 176, inciso II, da lei Federal nº 14133/2021 e se justifica pela necessidade da compra dos insumos pela municipalidade, observando que se trata de objeto imprescindível e essencial para a manutenção e busca da excelência do serviço público prestado aos munícipes, conforme as especificações do Temo de Referência.

    “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

    “(…) Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

    (…)

    II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

    O principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação, sem prejuízo à competitividade.

    No mais, o Pregão é a forma obrigatória de modalidade de licitação a ser utilizado, previsto na Lei nº 14.133/21, o que, efetivamente, aqui ocorre, tendo sido, apenas, optado pela sua forma Presencial, o que, reitere-se, indubitavelmente, é permitido pela mesma legislação pertinente, haja vista que a Lei predita apenas estabelece a preferência pela forma Eletrônica, e não sua obrigatoriedade, e sendo que o Pregão Presencial, além de mais prático, fácil, simples, direto e acessível, atinge o seu fim, e fim único de toda licitação, qual seja garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, permitindo a participação de quaisquer interessados que atendam aos requisitos exigidos, e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mediante sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, além de ser eminentemente público e aberto, não resultando, desta forma, em qualquer prejuízo para a Administração, eis porque se justifica a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica, optando-se, como aqui se faz, pela utilização do Pregão Presencial.

    JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DA IRP

    A Intenção de Registro de Preços (IRP) tem como finalidade permitir à Administração tornar pública suas intenções de realizar Pregão ou Concorrência para Registro de Preços, com a participação de outros órgãos governamentais que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando auferir melhores preços por meio de economia de escala.

     De acordo com o §2º do art. 9º do Decreto 11.462/2023: “§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.” 

    De acordo com DECRETO MUNICIPAL  Nº 15/2024, Art.  9º,  inciso IV  – A Administração Publica Municipal não ficará obrigada a publicar intenção de registro de preços no PNCP quando os participantes forem do mesmo ente federativo (município).

    Assim, vislumbra-se que, embora seja regra a divulgação da Intenção de Registro de Preços pelos órgãos e entidades da Prefeitura de Rodrigues Alves, em razão da finalidade de tal procedimento, é perfeitamente cabível o seu afastamento, desde que haja justificativa adequada. Neste caso  optou-se pela não divulgação da presente IRP em virtude da ausência de estrutura administrativa satisfatória para fins de gerenciamento das Atas de Registro de Preços, bem como pela necessidade de realização e conclusão célere deste procedimento licitatório, o que não seria possível caso houvesse a divulgação da IRP, a qual poderia culminar na participação de outros órgãos da administração pública, levando esta instituição a qualidade de órgão gerenciador.

    Acrescentar o item 9.11 CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

     (A) Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que motivado pelo CONTRATANTE, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), coluna 2, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização. Em conformidade com o Art 92, inciso V DA Lei 14.133/21.

    O prazo de abertura não será alterado tendo em vista que o pedido de esclarecimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre não fere o conteúdo da proposta.

    As demais clausulas do referido Edital permanecem inalteradas tendo em vista que as mudanças apontadas não ferem o conteúdo da proposta de preços.    

     Rodrigues Alves /AC, 25 de Julho  de 2024.

    NOÉ DE MELO RODRIGUES

    Pregoeiro