ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 10 DE 28 DE JANEIRO DE 2025
“Regulamenta os procedimentos sobre o sistema de Registro de Preços para a contratação de Bens e Serviços, inclusive Obras e Serviços de Engenharia de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves /Ac e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Rodrigues Alves, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
CONSIDERANDO que mesmo vigente, existem na nova norma muitos dispositivos que dependem de regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;
CONSIDERANDO que o disposto nos artigos 82 a 86 da referida Lei que dispõem sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º – A presente Portaria dispõe sobre o procedimento de contratação mediante o Sistema de Registro de Preços – SRP, de acordo com os artigos 82 a 86 da Lei Federal 14.133/21, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves/Ac, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviçosde engenharia.
Definições
Art. 2º – Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II – ata de registro de preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. O órgão não participante é também conhecido como “carona”;
VI – compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
Da adoção
Art. 3.º O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou freqüentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou freqüente de obra ou serviço a ser contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4.º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível; ou
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5.º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços – SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP, para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8(oito) dias úteis, a participação de órgãos ou entidades;
II – consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;
III – definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;
IV – apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, de acordo com a legislação municipal que dispõe acerca da pesquisa de preços;
V – promover os atos necessários à realização do procedimento, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;
VI – organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;
VII – gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;
VIII – conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;
IX – avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
X – acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados pelo requerente;
X – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP;
§1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades.
§3º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
§4º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso II do caput.
§5º – A publicidade do procedimento previsto no inciso I caput deste artigo será dispensável mediante justificativa do órgão Gerenciador quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades especificas da Administração Publica Municipal, nos termos do §1º do art. 86 da Lei 14.133/21.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, devendo:
I – registrar sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;
V – informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;
VI – encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;
VII – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX – prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade;
X – acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial, sitio eletrônico do Município, ou demais ferramentas de divulgação, para verificação de possíveis alterações.
Do órgão ou da Entidade Não Participante
Art. 7º O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.
§1º O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§2º Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:
I – ao acompanhamento dos preços e marcas registrados para verificação de possíveis alterações;
II – à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III – à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV – à comunicação ao órgão gerenciador da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP e de eventual descumprimento contratual.
Art. 8º Se não participarem do procedimento previsto no caput do artigo 6º desta Portaria, os órgãos e entidades interessados poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§1º – Cada órgão ou entidade não participante (“carona”), terá como limite, para aquisição ou contratação, o montante de 50%(cinqüenta por cento do quantitativo de itens registrados na ata para o órgão gerenciador e demais órgãos participantes.
§2º – Além do limite estipulado no parágrafo anterior (50% do quantitativo de itens totais para cada órgão ou entidade não participante), o limite global para aquisição como “carona” será igual ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços.
§3º São estipulados dois limites na forma dos parágrafos anteriores:
I – Para cada entidade ou órgão não participante: 50% do quantitativo de itens registrados na ata de registro de preços;
II – O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO I
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Divulgação
Art. 9.º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Acre, no sítio eletrônico Oficial da Câmara do Município de Rodrigues Alves, e, quando se tratar de licitações na forma eletronica a IRP deverá ser publicada no Portal Nacional de Compras Públicas. Quando se tratar de licitações na forma presencial a IRP sera publicada no Diário Oficial do Estado do Acre e no sítio eletrônico Oficial da Câmara do Município de Rodrigues Alves e se for o caso no Portal Nacional de Compras Publias.
§1º Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização através do Diário Oficial do Estado do Acre, ou no sítio eletrônico Oficial da Câmara do Município de Rodrigues Alves, e quando for o caso no Portal Nacional de Compras Públicas.
§2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.
I – Não será permitida a a inclusão de novos itens pelos órgãos participantes.
II – O órgão participante no IRP não poderá apresentar quantitativo inferior a 10% e nem superior a 50% do quantitativo total do órgão Gerenciador.
III – Só será aceito intenção de registro de preços de órgãos ou entidades do ente federativo responsavel pelo IRP.
IV – A Administração da Câmara Municipal não ficará obrigada a publicar intenção de registro de preços no PNCP quando os participantes forem do mesmo ente federativo (municipio)
§3º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
SEÇÃO II DA LICITAÇÃO
Modalidades
Art. 10º O processamento para registro de preços será precedido de ampla pesquisa de preços, e poderá ser mediante:
I. Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II. Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade;
III. No caso de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços poderá tomar por embasamento a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAP/SETOP), e ainda através composições oriundas de pesquisas de preços no mercado local para composições proprias.
Critério de julgamento
Art. 12 – Será adotado o critério de julgamento de poderá ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto.
Art. 13 – Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 14 – Na hipótese prevista no art. 13:
I – o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II – a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Edital
Art. 15 – O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I – as especificidades da licitação e de seu objeto;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação;
VI – as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27 desta Portaria;
VII – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII – as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29;
IX – o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado os limites previstos nesta Portaria e na Legislação, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII – a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII – a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV – na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Procedimentos
Art. 16.º O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras desta Portaria, no que couber.
§1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Portaria, serão observados:
I – os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – a designação do Agente de Contratação ou comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 17.º A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 18 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.
§1º A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
§2º A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§3º A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:
I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;
II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do
§3º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§5º No caso do inciso II do §4º deste artigo, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.
§6º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§7º Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta Portaria.
§8º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§9º O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
§10º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no Diário Oficial do Estado do Acre e sitio eletrônico Oficial da Câmara do Município, e, se for o caso, no PNCP, e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços
Art. 19 – Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 18 desta Portaria, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/21.
§1º – O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
prazo; e – a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do
I – a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§2º – A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Da Contratação
Art. 20 – A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.
§1º – A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
§2º – Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos e itens estabelecidos na ata de registro de preços.
Da Vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 21 – O prazo de vigência da ARP será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação de seu extrato nos respectivos meios de divulgação exigidos, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso devidamente atestado por pesquisa atualizada na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/21 e da regulamentação municipal quanto a pesquisa de preços.
§1º – Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.
§2º – No ato de prorrogação da vigência da ARP, poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
§3º – A prorrogação deverá ocorrer dentro de período de vigência da Ata de Registro de Preços.
Controle e gerenciamento
Art. 22 – O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços – ARP será exercido através de métodos e rotinas próprias a serem instituídas pela Administração da Cãmara Municipal e dos Sistemas Informatizados de Gestão de Atas(se for o caso), observando-se a:
I – quantitativos e os saldos;
II – solicitações de adesão;
III – remanejamento das quantidades;
IV – análise dos processos licitatórios de SRP; e
V – elaboração de manuais e orientações.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 23 – Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§1º – Na hipótese de alteração em decorrência do disposto no inciso I deste artigo, deverá a entidade gerenciadora da execução contratual observar:
I – A apresentação de solicitação escrita, acompanhada de provas idôneas que atestem a elevação ou redução dos preços posterior à apresentação das propostas e à solicitação de fornecimento;
II – A apresentação de novo comparativo de preços; III – Parecer jurídico sobre a solicitação.
§2º – Os demais casos de alteração estão sujeitos a apresentação de solicitação com a demonstração do evento que o justifica.
§3º – O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado, bem como não servirá de justificativa para lhe eximir de eventuais penalidades por descumprimento contratual.
§4º – Não sendo deferido a alteração de preços, e havendo a negativa de fornecimento por parte do fornecedor, será facultado à Administração a convocação de licitantes remanescentes para manifestação de interesse na contratação, seguindo a forma previsto no art. 90, §2º, e §4º à §7º da Lei 14.133/21.
Art. 24 – As alterações de preços observarão as regras previstas nos artigos 124 à 136 da Lei nº 14.133/21 e as regulamentações municipais.
Art. 25 – A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 26 – A alteração de preços deverá ser publicada.
Negociação de preços registrados
Art. 27 – Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora do contrato convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º Na hipótese prevista no §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 28 – Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas, observando-se o disposto no §1 do art. 23 desta Portaria.
§2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no §2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, seguindo a forma previsto no art. 90, §2º, e §4º à §7º da Lei 14.133/21.
§4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.
Da Adesão
Art. 29 – Os órgãos ou entidades do Legislativo municipal poderão aderir às ARPs formalizadas por outros Entes Federados, bem como dispor-se de suas ARPs, de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 14.133/21.
§1º – A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades demandantes interessadas.
§2º – A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP.
§3º – O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou entidades não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I – motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II – a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação municipal;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;
IV – parecer jurídico.
§4º – A adesão não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§5º – A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o §4º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentações municipais aplicáveis.
§6º – Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico- hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 30 – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora prevista no edital e na ARP, observado o disposto nos artigos 23 a 28 desta Portaria;
V – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII – quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal;
VIII – quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IX – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
X – por ordem judicial;
XI – demais disposições aplicáveis previstas na Legislação.
§1º – A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no Diário Oficial.
§2º – A solicitação do detentor da ARP para cancelamento do registro de preços deverá ser formulada por escrito.
§3º – No caso do parágrafo anterior, será assegurado o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§4º – O detentor da ARP poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§5º – O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções.
CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES
Art. 31 – Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Para fins da aplicação da Lei 14.133/21, na ausência de regulamentos específicos próprios da Administração, poderão ser aplicados os Regulamentos editados pela União sob o fundamento do disposto no art. 187 da Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Nas referências à utilização de atos normativos Federais como parâmetro normativo da Câmara municipal, quando for o caso, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Portaria.
Art. 33 – A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Portaria e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 34 – O Sistema de Registro de Preços será aplicado sob a forma eletrônica ou física, e será preferencialmente eletrônica.
§1º – O Ente deverá indicar no ato convocatório se a contratação será regida na forma física ou eletrônica.
§2º – Se utilizada na forma física e presencial, será precedida de motivação e deverá a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, na forma do art. 17, §2º da Lei 14.133/21.
Art. 35 – A presente Portaria aplica-se somente os procedimentos realizados com fundamento na Lei 14.133 de 1ª de abril de 2021, não se aplicando aqueles que ainda estejam sendo realizado sob a égide de legislação anterior.
Art. 36 – Este portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigues Alves – Acre, 28 de Janeiro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
MARCELO BEZERRA DA SILVA
PRESIDENTE