A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus da Real Expresso que interrompeu uma viagem interestadual. Os passageiros ficaram na estrada, após se recusar a cumprir o trajeto previsto.
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De acordo com o processo, o ônibus saiu de Brasília (DF) com destino a São Paulo (SP). O condutor parou o veículo em Cristalina (GO), fora dos pontos de parada autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob alegação de cansaço físico e falta de condições de trabalho.
Ele comunicou, ainda de acordo com os autos, aos passageiros que não continuaria a viagem, afirmou sentir vergonha de representar a empresa e incentivou a divulgação do protesto por meio de vídeo nas redes sociais. Outro motorista foi chamado às pressas para seguir com o trajeto.
O trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que já havia reconhecido a validade da demissão por justa causa e, inclusive, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à empresa. No recurso, o ex-empregado alegou que agiu em legítima defesa da própria saúde e segurança dos passageiros, pois estaria exausto.
No recurso, ele também afirmou que não abandonou o veículo e aguardou a substituição por outro motorista. Defendeu que sua conduta foi motivada por um abuso do poder diretivo da empresa, que teria negado uma parada razoável para alimentação e descanso.
A empresa, por sua vez, sustentou que o motorista desrespeitou ordens superiores e violou o plano de viagem aprovado pela ANTT. Destacou que a parada solicitada pelo condutor não era autorizada e que a atitude comprometeu gravemente sua imagem institucional, gerando repercussão negativa na imprensa e nas redes sociais.
Para o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, as provas do processo, inclusive vídeos gravados pelo próprio trabalhador e publicados nas redes sociais, demonstram que a conduta foi insubordinada e de grande gravidade. Segundo o magistrado, a interrupção precoce da viagem sem autorização e as críticas públicas à empresa configuraram mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que justifica a justa causa.
O relator também rejeitou os argumentos de que a atitude do motorista se deu por motivo de saúde ou em exercício legítimo do direito do trabalhador de se opor a ordens abusivas. Conforme o entendimento do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o trabalhador não apresentou sinais de exaustão antes de assumir o turno nem buscou atendimento médico. “O quadro fático não revela que o autor deixou seu posto por motivos de saúde, mas sim por insatisfação pessoal, em desobediência ao plano de viagem estabelecido”, concluiu.