O ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) Carlos Sílvio de Freitas Júnior participou de esquema de fraude, em Goiânia (GO), a partir de saques do Auxílio Emergencial e de poupanças que superaram R$ 1,5 milhão, aponta o Tribunal de Contas da União (TCU). A maioria das retiradas do extinto programa variava de parcelas de R$ 600 a R$ 1,2 mil, de agosto de 2020 a março de 2021.
Na última quarta-feira (16/7), o TCU condenou Carlos Júnior a devolver R$ 1.564.847,23, valor da fraude atualizado em fevereiro, à Caixa e a pagar multa em valor semelhante ao Tesouro Nacional em até 15 dias. O total ultrapassa R$ 3 milhões, que podem ser parcelados a pedido dele. Em nota, a Caixa informou que “o caso mencionado já foi apurado pela Corregedoria do banco. A pessoa mencionada não integra o quadro de empregados da Caixa desde outubro de 2021.”
Segundo processo no TCU, cabia à Carlos Júnior comandar esse esquema, ao passo em que terceiros movimentavam contas de Poupança Social Digital, responsáveis por receber os recursos do Auxílio Emergencial, sem a presença de clientes. O maior saque alcançou R$ 25.934.
Um cruzamento de dados identificou que 386 dos 520 CPFs com contas da Caixa movimentadas por terceiros investigados pela Polícia Federal (PF) receberam comandos de “Autoriza Saque” do ex-servidor. É como se quase três a cada quatro desses documentos (74,2%) tivessem sido usados na fraude.
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Ao longo de sete meses, Carlos Júnior realizou 11.912 desses comandos sobre saque – que permitem retirar dinheiro em terminais sem cartão, com senha válida por 2 horas – e mais 11.158 para autorizar dispositivos. Esse último deixa que celulares e tablets acessem o aplicativo Caixa TEM e movimentem a Poupança Social Digital.
“Em síntese, no relatório conclui que Carlos Júnior ao realizar maciçamente comandos de ‘Autoriza Saque’ e ‘Autoriza Dispositivo’ no sistema SISET propiciou a consecução de fraudes em contas Poupança Social Digital, ocasionando prejuízos financeiros e de imagem à Caixa Econômica Federal. O arrolado não atendeu os clientes para os quais fez os comandos, pois todos foram realizados em um curto prazo; adotava a prática quase que diariamente, enviava de e-mail a lista de CPFs para efetuar o comando e logo após essas autorizações, terceiros [investigados pela Polícia Federal] movimentaram as contas”, escreveu o relator no TCU, ministro Benjamin Zymler.
As transações foram consideradas atípicas, uma vez que ocorreram em um pequeno espaço de tempo – quatro em 1 minuto – e com CPFs em sequência, o que indicaria uma lista já preparada de documentos. Também reduz a possibilidade de atendimento presencial.
A investigação constatou que a conduta dele levou a dano ao erário e que a culpa adveio da consciência de que os atos eram ilícitos, exigindo o cumprimento dos deveres funcionais. O ex-funcionário ocupou a Gerência de Atendimento e/ou Relacionamento de Pessoa Física da Caixa de 11 de setembro de 2014 a 19 de fevereiro de 2020.
A apuração do caso partiu da operação Et Caterva da PF, deflagrada no Mato Grosso, em Goiás e em mais 10 estados, e que também investigou outros integrantes do esquema de fraude. Como mostrou o Metrópoles, cerca de 300 policiais cumpriram 12 mandados de prisão, 77 de busca e apreensão e nove medidas de suspensão de exercício da função pública em março de 2021.
Confira imagens da operação:
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Mala foi encontrada em um dos imóveis alvos de mandando de busca
Reprodução / Polícia Federal2 de 2
A Caixa, por sua vez, instaurou uma Tomada de Contas Especial (TCE), processo administrativo para apurar danos ao erário, em junho de 2023. A Controladoria-Geral da União (CGU) se pronunciou pela irregularidade das contas em junho de 2024. Veio, então, a investigação do TCU.
Decisão do TCU
Fachada do TCU
Outra parte da punição aplicada pelo TCU é que o ex-gerente da Caixa não poderá assumir cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal por 8 anos. Carlos Júnior não apresentou defesa perante o tribunal, que determinou a responsabilidade dele com base nas provas apresentadas.
“Verifica-se que o responsável Carlos Silvio de Freitas Junior não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade”, prossegue o relatório do TCU.
A Corte de Contas julgou, ainda, as contas dele como irregulares e considerou a conduta grave. Além disso, apontou violações a diretrizes da Caixa e aos princípios da administração pública, como a legalidade e a moralidade.