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    Um retrocesso perigoso no horizonte do mercado de leilões brasileiro

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    O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) vem a público manifestar sua profunda apreensão e veemente repúdio ao Despacho nº 399/2025/SMEPP-MEMP.

    A iniciativa de revogar o artigo 60 da Instrução Normativa DREI 52/2022 representa um preocupante retrocesso regulatório, que atenta diretamente contra os pilares da livre concorrência, do empreendedorismo e da segurança jurídica no Brasil.

    O artigo 60 reconhece uma realidade de mercado já consolidada: a possibilidade de empresas organizadoras realizarem atividades-meio e acessórias à leiloaria, como apoio logístico, divulgação e uso de plataformas digitais.

    Essa previsão é vital para a sustentabilidade e evolução do setor, pois permite que os leiloeiros, cuja responsabilidade pessoal e direta nos pregões permanece inalterada, se beneficiem de estruturas eficientes e inovadoras.

    A sua revogação, sem qualquer base legal substitutiva e com base em despacho ideológico sem qualquer rigor técnico, cria um vácuo regulatório que mina a previsibilidade e a continuidade das operações.

    É um contrassenso que, sob a chancela do Ministério do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, uma medida como essa seja proposta.

    O despacho ignora que as atividades privadas das organizadoras de leilão encontram respaldo não apenas no artigo 60 em comento, mas também, e fundamentalmente, no preceito da liberdade econômica e de atuação insculpidos na Constituição Federal e corroborados pela Lei de Proteção à Concorrência e Lei de Liberdade Econômica, assim como no próprio no Decreto-Lei 21.981/1932, que regula a leiloaria no Brasil e no qual inexiste proibição à delegação de atividades-meio e acessórias do leilão, delimitando apenas quais as atividades são privativas do leiloeiro (atuação em pregões e hastas públicas) e autorizando o leiloeiro a contar com o auxílio de terceiros em outras atividades concernentes ao leilão.

    E não por outro motivo, por mais de sete anos, o próprio DREI validou e incentivou a atuação dessas organizadoras, promulgando duas instruções normativas após consulta pública, refletindo a evolução e as necessidades do mercado, posicionando-se publicamente perante as Juntas Comerciais e diversos outros órgãos quanto à absoluta legalidade de atuação das organizadoras e, ainda, ratificando tal entendimento em uma série de recursos endereçados ao DREI.

    A despeito disso, as justificativas do Despacho nº 399/2025/SMEPP-MEMP para a revogação se baseiam em interpretações equivocadas do Decreto-Lei 21.981/1932, alegando uma “ausência de disposição expressa” que impediria as atividades das organizadoras.

    Tal leitura, porém, desconsidera o princípio fundamental da legalidade, que reza que o que não está expressamente proibido, está permitido.

    Medidas unilaterais como essa, que tentam criar regras e impor proibições sem amparo legal, além de gerar insegurança jurídica, desincentivam a inovação e sufocam a atividade empreendedora no setor.

    A tentativa de cercear a autonomia do leiloeiro na gestão de sua comissão, com a infundada ameaça de penalidades, é um claro exemplo de ingerência indevida que limita a liberdade econômica e as possibilidades de crescimento.

    Conforme noticiado, há uma preocupante concentração de leiloeiros no grupo que discute as normas, o que pode comprometer a imparcialidade e a defesa da livre concorrência.

    O ETCO reforça que o caminho para um ambiente de negócios próspero e competitivo passa pelo respeito à legislação existente, pela promoção da livre iniciativa e por um diálogo construtivo.

    Decisões tomadas dessa maneira causam um inaceitável retrocesso ao país, que não precisa de freios que impeçam sua economia de seguir seu caminho natural de crescimento e modernização.