O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o fator previdenciário também deve ser aplicado às aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998.
O julgamento afastou a tese de inconstitucionalidade e, dentro dos cálculos do governo federal, evitou impacto de R$ 89 bilhões aos cofres públicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Além disso, a exclusão do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, entre 2016 e 2025, geraria impacto de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, com tendência de aumento nos anos seguintes.
O fator previdenciário é uma fórmula criada pela Lei nº 9.876/1999, que considera a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população.
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A lógica é simples: quem se aposenta mais cedo tende a receber benefício menor, enquanto quem contribui por mais tempo obtém valor maior. O mecanismo foi instituído para dar sustentabilidade financeira ao sistema e desestimular aposentadorias precoces.
Uma segurada do Rio Grande do Sul questionava a redução da aposentadoria proporcional. A defesa argumentava que a emenda constitucional previa um cálculo específico para a transição — e que o fator, ao ser aplicado, representaria uma espécie de “dupla penalização”. O Ministério Público Federal (MPF) apoiou essa tese.
O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso e destacou que cabe ao Congresso Nacional definir parâmetros técnicos para preservar o equilíbrio da Previdência. Para ele, o fator previdenciário não altera os requisitos de aposentadoria, apenas o valor final do benefício, sem violar direito adquirido.
O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux e Dias Toffoli. O único a divergir foi Edson Fachin, que defendeu a aplicação autônoma da regra de transição, sem a incidência do fator.
Tese de Gilmar
No voto, o decano destacou que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas fixou critérios de elegibilidade — como idade mínima, tempo de contribuição e pedágio —, mas não engessou a forma de cálculo do benefício.
Para o ministro, caberia ao Congresso, por meio da Lei nº 9.876/1999, definir as regras de cálculo que garantissem o equilíbrio financeiro da Previdência.
Gilmar pontuou que não existe direito adquirido à fórmula de cálculo anterior. O segurado só tem direito ao regime vigente no momento em que completa todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, quem alcançou as condições apenas após a entrada em vigor da nova lei deve ter o benefício calculado com base no fator previdenciário.
A decisão do Supremo definiu que o fator previdenciário também vale para quem contribuía para a Previdência antes de 16 de dezembro de 1998 e se aposentou pelas regras de transição da reforma daquele ano.
“É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao RGPS antes de 16/12/1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”, propôs o relator na tese.
VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto
Fachada do INSS
VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto
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Divergência
O ministro Edson Fachin foi o único a votar de forma diferente no julgamento. Para ele, a regra de transição da reforma da Previdência de 1998 deveria valer sozinha, sem a aplicação do fator previdenciário. Fachin avaliou que o objetivo dessa transição era proteger os trabalhadores que contribuíam antes da mudança, garantindo condições mais vantajosas para a aposentadoria.
Segundo o ministro, o cálculo previsto na Constituição (70% da aposentadoria, com acréscimo de 5% por ano extra de contribuição, até chegar a 100%) não poderia ser alterado por uma lei comum. Para Fachin, aplicar o fator previdenciário nesses casos desrespeita a própria Constituição, que havia fixado uma regra específica para esses segurados.