Decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Raízen Centro-Sul Paulista S.A. a indenizar a mulher e o filho de um motorista que faleceu após sofrer um mal súbito enquanto manobrava um caminhão. O trabalhador bateu em uma estrutura de alvenaria do pátio interno da empresa. Ele ficou cerca de 6 horas preso às ferragens, foi resgatado das ferragens e morreu no dia seguinte.
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A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde.
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.
A Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).