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Antes de voto pró-Bolsonaro, Fux negou HC a homem que furtou 5 desodorantes

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Antes de voto pró-Bolsonaro, Fux negou HC a homem que furtou 5 desodorantes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou um habeas corpus (HC) a um homem que furtou cinco desodorantes, no valor total de R$ 69,95 (ou R$ 13,99 a unidade), em um supermercado em Nova Lima (MG) em janeiro de 2019. A decisão monocrática foi proferida na última quinta-feira (4/9) e publicada nesta quarta (10/9).

O ministro decidiu que não poderia aplicar o princípio da insignificância pleiteado pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

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O ministro do STF Luiz Fux

HUGO BARRETO/METRÓPOLES
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O ministro do STF Luiz Fux

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O ministro do STF Luiz Fux

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Ministro Luiz Fux

STF

Os motivos apresentados por Fux são os mesmos das instâncias anteriores: lista de antecedentes criminais – incluindo ameaças, furtos e homicídio qualificado – e prática contínua de infrações, a chamada habitualidade delitiva. Os cinco desodorantes foram devolvidos ao supermercado após a prisão em flagrante.

“Ressoa inequívoco, portanto, que a reincidência, por si só não afasta o reconhecimento da insignificância no caso do crime de furto. Todavia, não se pode olvidar que a aferição da insignificância, nos delitos contra o patrimônio compreende um juízo amplo que vai além da conduta em si considerada e compreende outros elementos, a exemplo da reincidência e da contumácia delitiva do agente. Desta sorte, evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, consoante já afirmado, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”, escreveu Fux na decisão.

No habeas corpus endereçado ao STF, a Defensoria Pública buscou a absolvição do réu pelo crime de furto “devido à atipicidade material da conduta imputada, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”. Se o pedido não fosse atendido, defendeu que Fux reconhecesse a “menor significância” dos atos, fixando o regime aberto.

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“Assim, a imposição de regime prisional mais grave do que o quantum da pena, com base na reincidência do paciente, viola o princípio da proporcionalidade, já que a conduta imputada ao paciente, senão insignificante, se revela de menor significância ao bem jurídico tutelado”, salientou a Defensoria Pública.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima (MG), condenou o acusado por furto a 1 ano e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 68 dias-multa, em abril de 2023. O valor equivale a R$ 2.951,20.

A DPU recorreu, e o caso chegou até o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, inicialmente, manteve a decisão anterior. O tribunal decidiu retirar a reincidência do caso e reconhecer o furto privilegiado após atender parcialmente um novo pedido da defesa. Com isso, os desembargadores afastaram a pena de reclusão e o sentenciaram a apenas 56 dias-multa.

O processo seguiu para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a aplicação do princípio de insignificância e manteve a decisão passada. Também avaliou que o pedido de fixação da pena em regime aberto ficou prejudicado, já que a pena já havia sido convertida para dias-multa. Ao decidir, Fux seguiu esse entendimento da Corte.

Fux vota a favor de ex-presidente Jair Bolsonaro em processo da trama golpista

O nome de Fux aparece em alta após se posicionar a favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e dos outros sete réus do núcleo 1 da trama golpista no STF nesta quarta. O ministro divergiu do relator, Alexandre de Moraes, e de Flávio Dino ao afastar o crime de organização criminosa armada.

“A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos, a pluralidade de agentes. A existência de um plano delitivo não tipifica o crime de organização criminosa”, ressaltou Fux.

Também argumentou que não há golpe de Estado sem deposição de governo. Fux entendeu, porém, que os denunciados praticaram concurso de pessoas, isto é, quando vários indivíduos participam da mesma infração.

“Não constitui crime previsto na abolição violenta a manifestação crítica aos Poderes constitucionais. [Voto] afastando qualquer pretensão de punir como atentados ao Estado democrático bravatas, como foi dito aqui no interrogatório. Bravatas proferidas por agentes políticos contra membros de outros Poderes, ainda que extremamente reprováveis”, continuou Fux.

Além disso, o ministro defendeu que o julgamento de Bolsonaro deveria tramitar na primeira instância por falta de foro privilegiado – o que não está presente nos votos dele nos casos de outros condenados no STF pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Caso a ação ainda permanecesse na Corte, Fux afirmou que deveria ir a plenário.

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Já no caso de furto em Minas Gerais, Fux foi mais rígido.

Julgamento de Bolsonaro

O STF analisa os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Os dois últimos não se aplicam ao deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ).

Votam os cinco ministros da 1ª Turma, composta por Moraes, Fux e Dino, além de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Assista ao vivo ao voto de Fux na transmissão do Metrópoles:

Confira a lista dos outros sete réus do núcleo 1 da trama golpista:

“A tentativa consuma o crime. Todos esses atos executórios, desde junho de 2021, até este momento, e prosseguindo até 8/1 2023, foram atos que consumaram golpe de estado. Não consumaram o golpe, mas não há necessidade de consumar o golpe”, disse Moraes ao proferir o voto na última terça-feira (9/9).

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