DECRETO Nº 523 /2025 – REGULAMENTA COMPRAS DE PEQUENO VALOR NO AMBITO DO MUNICIPAIO DE RODRIGUES ALVES
Regulamenta o art. 95, §2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Município de Rodrigues Alves e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rodrigues Alves – Acre, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso v, da Lei Orgânica do Município ,
CONSIDERANDO a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – NLLC, que Estabelece Novas Normas Gerais de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da NLLC;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES para adaptação às normas inseridas na NLLC;
RESOLVE,
Art. 1º Fica regulamentado o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES.
Art. 2º Na aplicação deste DECRETO MUNICIPAL, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público, da probidade administrativa e demais normas que regem o assunto.
Art. 3º As pequenas compras, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, são entendidas aquelas de valor não superior a 100% da importância prevista pelo Decreto Federal DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, em conformidade com o § 2º do artigo 95 daquela Lei.
Art. 4º As pequenas compras deverão ser operacionalizadas pelo setor de compras, e observar o procedimento definido no § 3º do art. 75, o qual, por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei nº 14.133/2021).
Parágrafo único. Na operacionalização das pequenas compras deverá ser citada a presente DECRETO MUNICIPAL e justificada a necessidade de pronto pagamento, além do atendimento aos arts. 5º e 6º e ao limite do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, das quais não resultem em obrigações futuras e devem atender a dois critérios:
I – baixo valor da contratação: até o limite de 100% do valor previsto pelo Decreto Federal em vigor na data da compra e que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
II – necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam, devido a urgência, se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento pela Administração Pública.
Art. 6º Não são permitidas despesas sem interesse executivo (de privilégio e interesse particular).
Art. 7º As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 8º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, indispensável as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Art. 9º As contratações de que tratam essa DECRETO MUNICIPAL não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras na opção “Compras Diretas”, atendendo à Lei nº 4.320/64 em relação a Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 10. Cumprirá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.
Art. 11. As compras com base nesse Decreto deverão cumprir os ditames legais em relação à Lei nº 12.527/2011, especialmente o seu art. 7º.
Art. 12. O ato de publicação da despesa será realizado através de extrato de contrato, a ser publicado no Sitio Eletrônico Oficial do Poder executivo de Rodrigues Alves, por meio de publicação oficial da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves e também no jornal de grande circulação
Art. 13. Esta DECRETO MUNICIPAL entra em vigor na data de sua Assinatura.
Rodrigues Alves – Acre, 12 de setembro de 2025.
Registe -se, Publique – se, Cumpra -se
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL