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Juízes da Paraíba citam audiências falsas para inflar produtividade

Juízes da Paraíba citam audiências falsas para inflar produtividade

Um documento produzido por juízes que concorriam em um edital de promoção a desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) aponta irregularidades em pelo menos 70 audiências designadas nos autos dos processos de uma das varas do tribunal.

Tais audiências, segundo a análise, nunca aconteceram de fato, mas eram usadas para inflar a produtividade do juiz responsável pelos casos.

A estratégia foi definida como uma espécie de “dobradinha estatística”, que poderia configurar uma disputa desleal entre os magistrados que concorriam à promoção.

As suspeitas foram levantadas ao mesmo tempo em que tramitava no tribunal uma investigação preliminar acerca de suposta “maquiagem” na produtividade a partir do arquivamento em massa de processos promovida por juízes que estavam concorrendo a uma vaga de desembargador por merecimento.

Como mostrou a coluna, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já vinha acompanhando o caso de perto, decidiu suspender a investigação no TJPB e avocar os documentos da apuração para análise do próprio Conselho.

CNJ - MetrópolesFachada do Conselho Nacional de Justiça

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O relatório da apuração já estava pronto e os juízes sob suspeita de irregularidades também já haviam sido intimados para apresentar suas defesas. No entanto, agora o caso aguarda a análise da corregedoria nacional, que levou em conta a “relevância da controvérsia” para tomar a decisão na última sexta-feira (19/9).

Segundo apurou a coluna, o tema das audiências fraudulentas também deve ser alvo de investigação pelo CNJ.

O documento produzido pelos magistrados afetados no edital tinha o objetivo de analisar o número de audiências de instrução atribuídas ao magistrado titular, bem como a correspondência entre as movimentações lançadas no sistema e o efetivo conteúdo processual desde outubro de 2024.

A partir disso, afirmam, foram identificadas ao menos 70 audiências que apresentaram registros incompatíveis com os atos processuais constantes nos autos.

“Verifica-se, assim, a adoção de uma prática aparentemente sistemática destinada a ampliar, de forma artificial, os números relativos às audiências de instrução supostamente realizadas pelo magistrado”, diz trecho do informativo.

Segundo o documento, as fraudes começavam com o agendamento de uma audiência de conciliação, com o seu respectivo cadastramento no sistema e lançamento da movimentação processual nos autos.

A audiência era, então, realizada na data designada, sendo lavrado e juntado no processo o respectivo termo de audiência.

Depois, no mesmo dia ou em dias seguintes, sem novo despacho judicial e sem qualquer intimação das partes, era lançada no sistema uma designação de outra audiência, desta vez de instrução e julgamento. Tal encontro era agendado para a mesma data e horário da conciliação já realizada.

Ocorre que as audiências de instrução e julgamento não eram realizadas, mas eram registradas do mesmo jeito, anexando-se o mesmo termo de audiência conciliatória já ocorrida.

“Tal expediente acaba por desembocar em uma ‘dobradinha estatística’, haja vista que a designação inicial, feita de ofício, teve como finalidade uma audiência de conciliação, e, após realizada e sem despacho ou intimação aparente, nova audiência, desta feita de instrução e julgamento, é designada para o mesmo ato, cumulando-se a produtividade de ambas audiências ao magistrado que a conduziu”, afirma a corregedoria da Vara.

Os magistrados apontam que tal estratégia fraudulenta leva a distorções na produtividade do magistrado, que computa para si mesmo audiências que nunca ocorreram.

O pano de fundo da análise se dá em meio a um edital de promoção por mereceimento ao cargo de desembargador, aberto em fevereiro deste ano e posteriormente suspenso por suspeitas de fraudes justamente na produtividade de juízes concorrentes.

O documento também faz uma observação sobre tal edital, pontuando que uma das consequências das irregularidades encontradas na designação de audiências que nunca ocorreram “infla artificialmente o número de audiências de instrução e julgamento realizadas pelo concorrente, na medida em que aufere para ele uma audiência de instrução que nunca ocorreu”.

O reflexo seria, no caso, uma disputa desleal com outros concorrentes, levando em conta que a realização de audiências tem um dos maiores pesos na averiguação de produtividade dos magistrados.

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