O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou a transferência de um Peugeot 207 que está no nome do coronel da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra, réu pelo 8 de Janeiro.
Um homem que não é acusado no processo entrou com pedido liminar para desbloqueio do carro sob argumento de que é “o legítimo proprietário e possuidor do referido veículo”.
Ele alega que adquiriu o automóvel em 2022, antes dos atos antidemocráticos. O coronel da PMDF foi preso em agosto de 2023, mesma data em que o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, determinou o bloqueio de veículos e de bens imóveis a fim de “garantir o ressarcimento pelos prejuízos causados pela destruição dos bens públicos, em razão dos crimes praticados em 8/1/2023”.
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Em decisão expedida nessa quinta-feira (18/9), Moraes negou o desbloqueio da restrição do veículo, o que impede qualquer tipo de transação com o carro. O ministro justificou que, embora a defesa do suposto comprador afirme que ele é o verdadeiro dono, não apresentou comprovantes de pagamento, recibos nem demonstrou o exercício da posse regular do bem.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que “não se pode inferir a boa-fé do embargante, nem tampouco reconhecer a liquidez ou certeza do direito invocado”. “Cumpre assinalar, ainda, que a ação penal já se encontra em fase final, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da medida constritiva, em atenção ao interesse público e à garantia da recomposição do erário, bem como ao adimplemento das sanções pecuniárias, multas e custas que eventualmente sobrevenham ao término da persecução penal”, enfatizou.
O coronel Paulo José era o chefe de operações especiais da PMDF em exercício no dia dos atos antidemocráticos. Junto a outros ex-integrantes da cúpula da corporação, o PM responde por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substancia inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima, deterioração de patrimônio tombado, e violação de dever contratual de garante e por ingerência da norma.