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    STF retoma julgamento sobre nomeação de parentes para cargos políticos

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    O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29/10), o julgamento que discute a constitucionalidade da nomeação de parentes de autoridades para cargos políticos — como cônjuges, companheiros ou familiares até o terceiro grau. Já há maioria pela legalidade da prática. O placar está em 6 a 1.

    A sessão será retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela estava na Argentina quando o julgamento começou, em compromisso pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e fez questão de votar em plenário. Além de Cármen, apresentarão seus votos os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

    O plenário analisa um recurso que questiona se a proibição ao nepotismo também se aplica à nomeação de parentes para cargos políticos. A discussão tem como base a Súmula Vinculante 13, editada em 2008, que veda o nepotismo, e decisões posteriores do próprio Supremo sobre o tema. Além dos três votos que ainda faltam, a Corte também deve definir a tese que estabelecerá os limites para esse tipo de nomeação.

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    Até o momento, votaram com o relator do caso, ministro Luiz Fux, outros cinco ministros: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli e André Mendonça. Todos eles entendem, no entanto, que é preciso seguir critérios técnicos e de idoneidade moral para indicação de parentes aos cargos. Somente o ministro Flávio Dino votou contra.

    Veja como votou cada ministro para formar maioria pela validade da nomeação de parentes em cargos políticos:

    • Luiz Fux, relator – deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de Secretaria Municipal”. Ou seja, Fux entendeu que a proibição da súmula 13, sobre nepotismo, não se aplica à nomeação para cargos de natureza política. O ministro ressaltou que, no julgamento do RE 579951, que resultou na edição da SV 13, o colegiado já havia feito a distinção entre cargos estritamente administrativos (cargos em comissão e funções de confiança) e postos e funções de natureza política (secretários municipais e de estado e ministros de Estado).Na avaliação de Fux, a nomeação de secretários, ministros e auxiliares diretos é um ato de governo eminentemente político. Segundo o relator, o chefe do Executivo federal, estadual ou municipal tem discricionariedade para nomear o primeiro escalão do governo, desde que sejam preenchidos os requisitos de qualificação técnica e idoneidade moral e não se trate de nepotismo cruzado.
    • Cristiano Zanin – acompanhou o relator, nos termos de seu voto.
    • Alexandre de Moraes –  acompanhou o relator, nos termos de seu voto.
    • Nunes Marques – acompanhou o relator, nos termos de seu voto.
    • André Mendonça – acompanhou o relator, nos termos de seu voto.
    • Dias Toffoli – acompanhou o relator, nos termos de seu voto.
    • Flávio Dino – divergiu do relator. Negou provimento ao recurso extraordinário. Entende que o nepotismo não é cabível em nenhum cargo. Para Dino, a súmula não faz exceção a cargos políticos. Segundo ele, as ressalvas à aplicação da tese do nepotismo à nomeação para cargos de natureza política foram feitas ao longo dos anos pelo Supremo em diversas decisões.Dino mostrou preocupação com o que chamou de “loteamento familiar”, especialmente nos estados e municípios, onde, em muitos casos, a administração pública é transformada no que chamou de “caminhos de enriquecimento”. Segundo ele, uma reunião de governo não pode ser igual a um almoço de domingo. “Neste, a família legitimamente confraterniza. Na esfera pública, deve prevalecer o princípio da impessoalidade”, afirmou.

    Repercussão

    A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) nº 1133118, com repercussão geral (Tema 1000). Ou seja, a solução a ser adotada pelo STF será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

    A Súmula Vinculante 13 do STF, que considera inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante no serviço público, foi editada pelo STF em 2008.

    No entanto, com o decorrer do tempo, decisões da Corte foram criando algumas exceções, como nos casos de cargos políticos. A Corte reconheceu que a restrição não vale para cargos de natureza política, como secretários de Estado. Por exemplo, a decisão desde a época permitiu que governadores indiquem parentes para cargos na administração estadual.

    Proibição em Tupã

    O caso voltou a ser analisado no Supremo devido a um recurso para derrubar uma lei de Tupã (SP), de 2013, que proibiu a contratação de parentes do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores na gestão municipal. A norma contrariou o entendimento da Corte que validou as nomeações para funções políticas.

    Ao ler seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, analisou que a nomeação em cargos políticos só pode ocorrer desde que o indicado cumpra requisitos de qualificação técnica. Além disso, deve-se apresentar idoneidade moral do contratado.

    “A mensagem do Supremo é que a regra é a possibilidade, a exceção é a impossibilidade. Não é uma carta de alforria para nomear quem quer que seja”, afirmou.

    Fux afirmou se basear no entendimento do STF de que não há vedação para nomeação de cargo político (funções de confiança). O ministro ressalvou, no entanto, que não pode haver nepotismo cruzado.

    Ao seguir Fux, Zanin fez a sugestão para restringir nomeações ao primeiro escalão de governo. O ministro André Mendonça afirmou que deve haver nomeação política que envolva outros poderes. Já Flávio Dino, o único divergente, afirmou que não é possível admitir exceções à proibição ao nepotismo.

    Caso concreto

    No caso concreto analisado, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP), ao julgar ação ajuizada pelo MPSP, declarou a inconstitucionalidade da lei do Município de Tupã (SP) que permitia a nomeação de parentes das autoridades nomeantes, até terceiro grau, consanguíneos ou afins, para cargo de secretário municipal.

    No recurso ao STF, o município afirma que a nomeação de parentes em cargos políticos não estaria abrangida pela Súmula Vinculante (SV) nº 13, que veda a prática do nepotismo.

    O MPSP alegou que a Constituição Federal não admite exceções que permitam a nomeação de parentes para cargos políticos. O órgão ainda destacou que a vedação do nepotismo não deve ser excluída para cargos do primeiro escalão, “pois sua prática mais contundente se situa nesse nível, e é nesse nível que se desgastam os valores éticos da administração pública”.