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    Comissão da Câmara aprova projeto de cortes em benefícios tributários

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    Em votação relâmpago, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (26/11), o relatório do Projeto de Lei Complementar (PLP) 182 n° 182 de 2025, que faz um corte de 10% em benefícios tributários em 2026.

    Teoricamente, o texto iria à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas o relator Mauro Benevides (PDT-CE) explicou a jornalistas que a tendência é inserir as normas aprovada hoje no PLP 128 de 2025 que já está pronto para ser pautado no plenário.

    De autoria do deputado federal José Guimarães (PT-CE), os cortes dos benefícios incidem sobre os seguintes tributos:

    • PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação – Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
    • Cofins e Cofins-Importação – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
    • IRPJ e CSLL – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
    • Contribuição Previdenciária – Inclui a contribuição do empregador, da empresa e das entidades equiparadas, abrangendo também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
    • Imposto de Importação (II);
    • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
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    O texto proíbe o governo federal de conceder novos incentivos financeiros ou creditícios e de prorrogar os existentes. Exceções só serão permitidas com compensação equivalente em outros benefícios da mesma natureza.

    Arrecadação

    A expectativa de receita com o PLP é de R$ 19,76 bilhões em 2026. O montante já está considerado no projeto do Orçamento para o ano que vem, que ainda precisa ser aprovado pelo Congresso para entrar em vigência.

    “Consta apenas a previsão de R$ 19,76 bilhões para 2026, sem menções aos anos posteriores, embora a redução não seja limitada no tempo. Além disso, não há metodologia de cálculo discriminada e detalhada por benefício ou incentivo”, disse o voto do relator.

    O texto não menciona uma eventual necessidade de noventena para o início da vigência das regras.