O recurso de Renato Cariani de Renato Cariani, que tenta suspender o processo por tráfico de drogas contra ele, já tem data marcada para ser julgado. A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que a apreciação acontecerá no plenário virtual do colegiado entre os dias 28 de novembro e 5 de dezembro.
O influenciador fitness responde por tráfico, associação e lavagem na 3ª Vara Criminal de Diadema, São Paulo. As acusações foram originadas na Operação Hinsberg da Polícia Federal, que investigou o desvio de insumos da empresa Anidrol para o mercado ilícito e fraude nos registros fiscais.
Leia também
-
Presença de Cariani em evento multiesportivo causa polêmica
-
PF revela esquema de Renato Cariani envolvendo dados de crianças
-
“Identificadas 60 transações”, alegou o MP ao denunciar Renato Cariani
-
Vídeo: Renato Cariani se pronuncia sobre indiciamento pela PF
O novo recurso foi protocolado após o ministro Cristiano Zanin negar outro pedido dos representantes legais do acusado, que tentaram suspender o proesso. A decisão será por simples maioria e contará com a presença dos ministros Flávio Dino, Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Detalhes do pedido
Nos autos, os advogados de Renato Cariani alegou que o crime de falsidade ideológica, também apurado na ação penal na Justiça paulista, é de competência da União.
Reprodução
Reprodução
Reprodução
Reprodução
O empresário tem mais de 14 milhões de seguidores nas redes sociais
Reprodução
Reprodução
Reprodução
Reprodução
Julgamento de recurso de Renato Cariani tem data marcada pelo STF
Instagram/Reprodução
Renato Cariani recorda sua última competição, em 2022
Instagram/Reprodução
Renato Cariani vai ter recurso julgado na semana que vem
Instagram/Reprodução
Renato Cariani grava vídeo para as redes sociais
Instagram/Reprodução
Renato Cariani mostra seu corpo no espelho
Instagram/Reprodução
Renato Cariani dá entrevista
Instagram/Reprodução
“Tese apresentada pelo Ministério Público desde o início das apurações é a de que o agravante e sua sócia, na condição de coautores dos desvios de produtos destinados à produção de drogas ilícitas, realizavam lançamentos ideologicamente falsos no sistema informatizado da União”, justificaram.
E continuaram: “O que se alega é que existe um crime de falsidade ideológica que não foi denunciado pelo MP Estadual exclusivamente em razão da aplicação do princípio da consunção. Mas este crime já está lá, explícito na acusação. E o fato de não existir expressamente, na denúncia, o nomen iuris deste crime, não altera a competência originária para julgar o caso, que é da Justiça Federal”, observaram.
