A Polícia Federal produziu um documento interno que analisa o projeto de lei Antifacção aprovado nessa terça-feira (18/11) pela Câmara dos Deputados. Obtido pela coluna, o parecer critica a mudança na destinação de valores provenientes de bens apreendidos de facções.
A versão do PL relatada por Guilherme Derrite (PP) substitui o Funapol, destinado à PF, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, repartindo os recursos com forças de segurança estaduais.
Para a PF, a mudança não tem justificativa. A corporação sustenta que a alteração cria “um regime ainda pior”:
“Houve, sem qualquer razão técnica aparente, a substituição do Funapol pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) como destinatário de recursos provenientes de descapitalização de facções. Ocorre que a PF não é destinatária do FNSP. A redação anterior, que já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais, foi substituída por um regime ainda pior”, diz trecho do documento.



Presidente da Câmara, Hugo Motta, e o relator do PL Antifacção Guilherme Derrite
KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES @kebecfotografo
O deputado Aluísio Mendes (Republicanos-MA), o governador de SP, Tarcísio de Freitas (Republicanos), o deputado Mendonça Filho (União-PE), e secretário de Segurança de SP, Guilherme Derrite (PP)
Reprodução/Redes Sociais
A análise destaca que a redação anterior “já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais” e, mesmo assim, foi substituída por outra que considera ainda mais prejudicial à corporação.
O texto solicita que “a repartição de recursos não seja tratada neste Projeto de Lei, mantendo-se regime atual vigente”. Como alternativa, a PF propõe “retorno da redação do parecer anterior (nº 4), com destinação ao Funapol no lugar do FNSP” e sugere que, em operações conjuntas, “os valores serão rateados, conforme regulamento, entre o FUNAPOL e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal”.
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A corporação também pede ajustes no artigo 11 para incluir o delegado como parte legitimada a requerer medidas patrimoniais. Segundo o documento, há “necessidade da inclusão do Delegado de Polícia como parte postulante da destinação definitiva das medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira da organização criminosa”.
O relatório produzido pela PF foi enviado a integrantes da cúpula do governo Lula, de modo a tentar alterar o projeto de lei que, agora, segue para a análise do Senado.
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Leia documento com mudanças solicitadas pela PF
“DESTINAÇÃO DE VALORES
Como está:
Art. 10 – No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medida assecuratória de natureza cautelar.
(…)
§8º Nos casos em que a pessoa jurídica detenha valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda
antecipada das cotas, ações ou demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:
I – ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
II – ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;
III – em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
(…)
§10º, II –§10 Concluída a intervenção, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e manifestação do Ministério Público, por uma das
seguintes medidas:
I – restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou participação na atividade criminosa;
II – liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, que serão destinados:
a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal,
quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;
Justificativa: Houve, sem qualquer razão técnica aparente, a substituição do Funapol pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) como destinatário de recursos provenientes de descapitalização de facções. Ocorre que a PF não é destinatária do FNSP. A redação anterior, que já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais, foi substituída por um regime ainda pior.
Sugestão:
– que a repartição de recursos não seja tratada neste Projeto de Lei, mantendo-se regime atual vigente na legislação processual penal aplicável
Alternativamente:
– retorno da redação do parecer anterior (nº 4), com destinação ao Funapol no lugar do FNSP dos recursos previstos no art. 10, § 8º, III, b, e art. 10, § 10º, II, b;
– que o art. art. 10, § 8º, III, c, e art. 10, § 10º, II, c, que tratam de atuação conjunta
entre forças, tenha a seguinte redação:
“C) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados, conforme regulamento, entre o FUNAPOL e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal”.

