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    PF acusa perda financeira e diz que Câmara aprovou “regime ainda pior”

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    A Polícia Federal produziu um documento interno que analisa o projeto de lei Antifacção aprovado nessa terça-feira (18/11) pela Câmara dos Deputados. Obtido pela coluna, o parecer critica a mudança na destinação de valores provenientes de bens apreendidos de facções.

    A versão do PL relatada por Guilherme Derrite (PP) substitui o Funapol, destinado à PF, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, repartindo os recursos com forças de segurança estaduais.

    Para a PF, a mudança não tem justificativa. A corporação sustenta que a alteração cria “um regime ainda pior”:

    “Houve, sem qualquer razão técnica aparente, a substituição do Funapol pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) como destinatário de recursos provenientes de descapitalização de facções. Ocorre que a PF não é destinatária do FNSP. A redação anterior, que já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais, foi substituída por um regime ainda pior”, diz trecho do documento.

    2 imagensO deputado Aluísio Mendes (Republicanos-MA), o governador de SP, Tarcísio de Freitas (Republicanos), o deputado Mendonça Filho (União-PE), e  secretário de Segurança de SP, Guilherme Derrite (PP)Fechar modal.1 de 2

    Presidente da Câmara, Hugo Motta, e o relator do PL Antifacção Guilherme Derrite

    KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES @kebecfotografo2 de 2

    O deputado Aluísio Mendes (Republicanos-MA), o governador de SP, Tarcísio de Freitas (Republicanos), o deputado Mendonça Filho (União-PE), e secretário de Segurança de SP, Guilherme Derrite (PP)

    Reprodução/Redes Sociais

    A análise destaca que a redação anterior “já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais” e, mesmo assim, foi substituída por outra que considera ainda mais prejudicial à corporação.

    O texto solicita que “a repartição de recursos não seja tratada neste Projeto de Lei, mantendo-se regime atual vigente”. Como alternativa, a PF propõe “retorno da redação do parecer anterior (nº 4), com destinação ao Funapol no lugar do FNSP” e sugere que, em operações conjuntas, “os valores serão rateados, conforme regulamento, entre o FUNAPOL e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal”.

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    A corporação também pede ajustes no artigo 11 para incluir o delegado como parte legitimada a requerer medidas patrimoniais. Segundo o documento, há “necessidade da inclusão do Delegado de Polícia como parte postulante da destinação definitiva das medidas patrimoniais e restritivas destinadas à desarticulação financeira da organização criminosa”.

    O relatório produzido pela PF foi enviado a integrantes da cúpula do governo Lula, de modo a tentar alterar o projeto de lei que, agora, segue para a análise do Senado.

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    Leia documento com mudanças solicitadas pela PF

    “DESTINAÇÃO DE VALORES

    Como está:

    Art. 10 – No curso da investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação do delegado de polícia, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas nesta Lei, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração, como medida assecuratória de natureza cautelar.

    (…)

    §8º Nos casos em que a pessoa jurídica detenha valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar, a requerimento do interventor judicial, a venda

    antecipada das cotas, ações ou demais ativos, destinando-se o produto da alienação, após a quitação dos passivos legítimos:

    I – ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

    II – ao Fundo Nacional de Segurança Pública, quando o delito estiver sendo investigado pela Polícia Federal;

    III – em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados em partes iguais entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.

    (…)

    §10º, II –§10 Concluída a intervenção, o juiz decidirá, com base em relatório circunstanciado do interventor e manifestação do Ministério Público, por uma das

    seguintes medidas:

    I – restituição da empresa aos sócios de boa-fé, caso comprovada a inexistência de dolo ou participação na atividade criminosa;

    II – liquidação judicial da pessoa jurídica, com alienação de seus bens e ativos, quando comprovada a participação dolosa ou culposa grave, que serão destinados:

    a) ao Fundo de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal,

    quando o delito estiver sendo investigado pelas autoridades locais;

    Justificativa: Houve, sem qualquer razão técnica aparente, a substituição do Funapol pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) como destinatário de recursos provenientes de descapitalização de facções. Ocorre que a PF não é destinatária do FNSP. A redação anterior, que já desfalcava a PF em estimados 360 milhões de reais anuais, foi substituída por um regime ainda pior.

    Sugestão:

    – que a repartição de recursos não seja tratada neste Projeto de Lei, mantendo-se regime atual vigente na legislação processual penal aplicável

    Alternativamente:

    – retorno da redação do parecer anterior (nº 4), com destinação ao Funapol no lugar do FNSP dos recursos previstos no art. 10, § 8º, III, b, e art. 10, § 10º, II, b;

    – que o art. art. 10, § 8º, III, c, e art. 10, § 10º, II, c, que tratam de atuação conjunta

    entre forças, tenha a seguinte redação:

    “C) em caso de atuação conjunta entre a Polícia Federal e as forças de segurança pública estaduais ou distritais, os valores serão rateados, conforme regulamento, entre o FUNAPOL e os Fundos de Segurança Pública dos respectivos Estados ou do Distrito Federal”.