A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, nesta sexta-feira (14/11), da denúncia contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP). Os ministros da Turma analisam, em plenário virtual, até o dia 25 de novembro, se Eduardo vira réu pelo crime de coação. Relator do caso, Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar e aceitou a denúncia contra o filho 03 do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
No voto, Moraes considerou que “há prova da materialidade e indícios razoáveis e suficientes de autoria nas condutas de Eduardo Nantes Bolsonaro”. Faltam os votos dos demais ministros que compõem o colegiado: Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Luiz Fux migrou para a Segunda Turma do Supremo.
O relator do caso argumenta que “a grave ameaça materializou-se pela articulação e obtenção de sanções do governo dos Estados Unidos da América, com a aplicação de tarifas de exportação ao Brasil, suspensão de vistos de entradas de diversas autoridades brasileiras nos Estados Unidos da América e a aplicação dos efeitos da Lei Magnitsky a este ministro relator”.
Assim, Moraes aceitou a denúncia nos termos do artigo 344 do Código Penal brasileiro, que tipifica o crime de coação no curso do processo, que ocorre ao usar violência ou grave ameaça para influenciar o curso de um processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. No caso de Eduardo Bolsonaro, a denúncia é por crime reiterado, o que pode aumentar a pena, em caso de condenação.
Defesa pela DPU
Denunciado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, por coação em razão da atuação nos Estados Unidos, Eduardo é defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a rejeição da denúncia por argumentar que o correto seria a intimação do deputado por carta rogatória, uma vez que o STF sabe onde o parlamentar está.
Nessa fase de julgamento, a Primeira Turma decidirá se abre ação penal contra Eduardo. Ou seja, se a denúncia da PGR tem indícios suficientes que demandem ação penal. Se os ministros entenderem que sim, Eduardo vira réu.
Se isso ocorrer, a ação penal conta com instrução processual, na qual acusação e defesa terão oportunidade de apresentar provas e ouvir testemunhas.
Os atuais membros da Primeira Turma são Flávio Dino (presidente), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Luiz Fux pediu transferência para a Segunda Turma após o julgamento da trama golpista, em setembro deste ano.
Intimidação
O filho de Jair Bolsonaro é acusado de tentar intimidar o STF durante julgamento da Ação Penal nº 2.668, que julgou o ex-presidente mais sete aliados. Essas ações envolveram retaliações dos Estados Unidos contra o Brasil, como um tarifaço, além de restrições impostas a ministros do Supremo, como o cancelamento de vistos e a aplicação da Lei Magnitsky.
Paulo Gonet considerou que o “denunciado empenhou-se, de forma reiterada, em submeter os interesses da República e de toda a coletividade aos seus próprios desígnios pessoais e familiares”.
Em meio às ações nos EUA, Bolsonaro foi julgado. O ex-presidente foi condenado a 27 anos e 3 meses por cinco crimes – entre os quais, golpe de Estado. Os embargos de declaração da defesa de Bolsonaro também são julgados em plenário virtual com previsão de término para esta sexta-feira (14/11).
DPU
Como Eduardo não constituiu advogado, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, ordenou que a Defensoria-Pública da União (DPU) fizesse a defesa do parlamentar. A DPU pediu a rejeição da denúncia, argumentando que o deputado não é autor das sanções e que suas manifestações são “exercício legítimo da liberdade de expressão e do mandato parlamentar”.



Deputado licenciado Eduardo Bolsonaro
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O deputado federal Eduardo Bolsonaro
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Eduardo Bolsonaro
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O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP)
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O deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP)
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Barbosa alegou que as manifestações de Eduardo em articulações políticas nos Estados Unidos configuram declarações públicas sobre reuniões internacionais e que o parlamentar não detém poder para impor ou retirar sanções econômicas, citando como exemplo as tarifas comerciais impostas pelos EUA ao Brasil.
“A denúncia não demonstra que o denunciado tenha poder de concretizar as consequências que menciona em suas manifestações. Atribui genericamente ao denunciado a capacidade de ‘obter’ sanções de governo estrangeiro, mas não comprova que tenha efetivo poder de decisão sobre atos soberanos dos Estados Unidos”, argumentou a DPU.



