O dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e os outros presos no âmbito da operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), testaram as tornozeleiras eletrônicas na manhã deste sábado (29/11), no Centro de Detenção Provisória II, em Cumbica, Guarulhos, que abriga presos em regime em prisão preventiva
A expectativa é que eles sejam soltos ainda neste sábado, após decisão da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) Solange Salgado da Silva, que revogou a decisão de mantê-los na detidos.
Além de Vorcaro, devem ganhar a liberdade o ex-sócio Augusto Lima; Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.
Leia também
-
Compliance Zero: veja medidas cautelares que Vorcaro e outros presos devem cumprir
-
Desembargadora revoga prisão de Vorcaro e demais presos da Compliance Zero
Soltos, os investigados deverão cumprir as seguintes medidas cautelares:
-
- Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por este fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I).
- Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da operação
- Compliance Zero”, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB.
- Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau.
- Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP).
- Monitoração eletrônica: para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga.
- A tornozeleira eletrônica, nesse contexto, apresenta-se como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.
