A Companhia Energética de Brasília (CEB) foi condenada a indenizar uma criança vítima de choque elétrico ao tentar socorrer um colega em uma quadra pública da QE 20 do Guará I (DF).
Por decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1ª instância. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais.
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O acidente ocorreu em maio de 2019. A criança jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local.
A grade estava energizada devido a uma falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o menino sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos.
A mãe da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
CEB
A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico.
A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.
Responsabilidade
No julgamento de 1ª instância, a 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu.
A companhia sustentou três argumentos: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório.
Segundo a empresa, os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, segundo a Constituição Federal e o CDC.
Para o colegiado, mesmo não havendo relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto CDC, que estende a proteção às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.
Provas
Segundo a desembargadora Leonor Aguena, relatora do processo, as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação.
“O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, afirmou.
A magistrada ressaltou que a exposição ao risco de vida e à dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.
Ela acrescentou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local nem apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica.
De acordo com a desembargadora, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.
Outro lado
O Metrópoles entrou em contato com a empresa. A Consultoria Jurídica da CEB avalia a decisão do Tribunal e ainda não se posicionou sobre interposição de recurso.
