O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino votou, nesta quarta-feira (3/12), pela condenação de cinco dos sete policiais militares do Distrito Federal que respondem por suposta omissão no dia dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Dino acompanhou integralmente o entendimento do ministro relator do caso, Alexandre de Moraes.
O processo tramita na Primeira Turma do STF, e o julgamento ocorre por meio de sessão virtual. Na última sexta-feira (28/11), Moraes votou a favor de condenar cinco dos PMs a 16 anos de prisão e 100 dias-multa e absolver os outros dois.
São réus nesse processo os coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF; Klepter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da PMDF; Jorge Eduardo Barreto Naime, ex-chefe do Departamento de Operações; Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra; Marcelo Casimiro Vasconcelos, além do major Flávio Silvestre de Alencar e do tenente Rafael Pereira Martins.
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Coronel Fábio Augusto Vieira
Reprodução / PMDF
Coronel Klepter Rosa Gonçalves
Vinícius Schmidt/Metrópoles
Coronel Jorge Eduardo Naime Barreto
Vinícius Schmidt/Metrópoles
Coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra
Reprodução/CLDF
Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
Reprodução/TV CLDF
Major Flávio Silvestre de Alencar
Hugo Barreto/Metrópoles
Moraes e Dino votaram defendendo a absolvição de Flávio Silvestre e Rafael Pereira. Em relação aos outros réus, votam pela condenação e o pagamento de R$ 30 milhões de forma solidária por danos morais coletivos junto aos outros réus pelo 8/1, além da perda dos cargos públicos.
Os outros ministros da Primeira Turma ainda não votaram.
Como funciona o julgamento virtual
Quando o plenário virtual é aberto, o relator do processo — nesse caso, o ministro Alexandre de Moraes — insere o voto no sistema. Em seguida, o plenário fica aberto para que os outros ministros possam votar com ou contra o relator. Por isso, o resultado pode sair no mesmo dia de abertura do julgamento ou dias depois.
Os policiais militares respondem pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substância inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garantir a ordem pública e por ingerência da norma.




