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    Justiça nega excluir vídeo em que Joice chama Michelle Bolsonaro de “amante”

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    A desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Maria Leonor Leiko Aguena indeferiu pedido da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) para excluir vídeos da ex-deputada Joice Hasselmann (Podemos).

    Michelle processou Joice após publicação de vídeos nos quais a ex-parlamentar a chama de “santinha do pau oco”, “amante” e diz que a ex-primeira-dama tem “passado mais sujo do que pau de galinheiro”.

    A 16ª Vara Cível de Brasília já tinha negado liminar para determinar a exclusão dos posts. A defesa da ex-primeira-dama recorreu alegando que a “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos constitucionalmente”.

    Justiça nega excluir vídeo em que Joice chama Michelle Bolsonaro de “amante” - destaque galeria4 imagensJair Renan e Michelle Bolsonaro visitam Bolsonaro na superintendência da Polícia Federal Michelle BolsonaroJair BolsonaroFechar modal.MetrópolesMichelle Bolsonaro visita Bolsonaro pela 2ª vez na superintendência da Polícia Federal 1 de 4

    Michelle Bolsonaro visita Bolsonaro pela 2ª vez na superintendência da Polícia Federal

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    Jair Renan e Michelle Bolsonaro visitam Bolsonaro na superintendência da Polícia Federal

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    Michelle Bolsonaro

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    Jair Bolsonaro

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    Segundo os advogados de Michelle, as declarações de Joice “extrapolam o direito de crítica e configuram nítida violação à sua honra subjetiva e objetiva”.

    Ao analisar indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a desembargadora do TJDFT afirmou que, embora as expressões utilizadas por Joice “possam ser consideradas ácidas ou deselegantes”, a remoção imediata do conteúdo, sem “devida dilação probatória”, configura “censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico”.

    “Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a rápida disseminação de conteúdo na internet seja uma característica da era digital, o dano à imagem, uma vez consumado pela publicização, pode ser reparado por outras vias, como o direito de resposta ou a indenização por danos morais, a serem analisados em momento processual oportuno. A intervenção judicial para remoção imediata, em cognição sumária, não se justifica sem uma demonstração inequívoca de que o prolongamento da veiculação, até a instrução processual, acarrete prejuízo irreversível que não possa ser compensado posteriormente”, disse a magistrada na decisão do dia 5 de novembro.