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TJDFT não vê urgência em recurso sobre casa de presidente da CLDF

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TJDFT não vê urgência em recurso sobre casa de presidente da CLDF

O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desembargador Waldir Leôncio, não viu urgência para analisar, no plantão judicial, recurso contra a liminar que determinou a suspensão da concessão do terreno onde reside o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), Wellington Luiz (MDB). A casa fica dentro da propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb).

A esposa de Wellington Luiz, Kilze Beatriz Montes Silva, entrou com agravo de instrumento pedindo a suspensão da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, do dia 16 de dezembro. A liminar interrompeu qualquer ato que transferisse para o casal o imóvel localizado no Park Way. Kilze, que é diretora da Biotic, venceu a licitação para concessão de uso da área no valor de R$ 12,5 mil mensais.

Em despacho nessa sexta-feira (26/12), o presidente do TJDFT afirmou que não verificou “situação de urgência qualificada a justificar a atuação imediata” do tribunal.

Segundo Waldir Leôncio, trata-se de “matéria complexa, que envolve análise aprofundada de atos administrativos, de procedimento licitatório, de normas urbanísticas, de regime jurídico de bens públicos, bem como da efetiva destinação do imóvel e de sua compatibilidade com a política pública de saneamento básico”.

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O presidente do TJDFT também citou que os efeitos da decisão liminar “não evidenciam risco concreto de perecimento de direito”. “Na realidade, a agravante não indicou qualquer ato concreto que implique perecimento de direito a justificar a atuação deste Tribunal em sede de plantão”, apontou.

O desembargador determinou o encaminhamento dos autos à relatoria originária. Ou seja, o recurso deve ser analisado somente após o plantão, que vai até o dia 6 de janeiro de 2026.

Wellington Luiz afirmou que a decisão de primeira instância não obriga a desocupação e que isso foi reafirmado pelo presidente do TJDFT. “O resultado prático é que nós agravamos a decisão e o presidente apenas disse que é pertinente, mas não tem urgência plantão. Então, vai ser analisado com o relator em momento adequado. Não há prejuízo para nós nem para o autor”, afirmou.

Entenda o caso

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ajuizou ação civil pública contra a concessão de uso do imóvel da Caesb por meio de edital da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap).

O MPDFT  informou que a Caesb é a proprietária do imóvel de 20 mil metros quadrados localizado no Park Way e de “finalidade pública essencial”. Segundo o órgão, aproximadamente 8 mil m² são ocupados irregularmente pelo deputado distrital, que tem residência na área.

O MPDFT disse que a Caesb vinha tentando reaver a área ocupada. Wellington Luiz ajuizou ação de usucapião, buscando o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel. Segundo o MPDFT, após o presidente da CLDF perder o processo judicial, a Caesb promoveu a alienação do imóvel, que era destinado a serviço público essencial de saneamento básico e denominado como Reservatório Catetinho.

O imóvel é o item 1 do Edital nº 08/2025, que previa como valor mínimo R$ 11.310,00, além de caução de R$ 67.860,00. Segundo o certame, o terreno seria concedido por meio de concessão de uso com prazo de vigência de 15 anos, prorrogável por igual período. Kilze Beatriz apresentou proposta de pagamento mensal de R$ 12,5 mil.

O juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel citou, na decisão, que a Terracap chegou a suspender a licitação, mas a diretoria colegiada da estatal “optou finalmente por homologar o resultado”.

O magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar à Caesb que suspenda “todo e qualquer ato tendente à alienação, concessão, transferência a qualquer título ou transação relacionada ao imóvel descrito no item 1 do Edital 8/2025 da Terracap, denominado como Reservatório do Catetinho, sob pena de imposição de multa e outras medidas necessárias à garantia da eficácia desta decisão”.

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