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A OCUPAÇÃO TERRITORIAL DE RIO BRANCO E A TRANSFORMAÇÃO DAS TERRAS DO SERINGAL EMPRESA

Legislação, conflitos e acordos (1947–1978)

O processo de ocupação e destinação das terras do antigo Seringal Empresa constitui um dos episódios mais emblemáticos da história fundiária, social e política de Rio Branco entre as décadas de 1940 e 1970. 

Ao longo desse período, uma extensa área pública transformou-se em objeto de disputas jurídicas, negociações políticas e decisões administrativas que revelam, em camadas sucessivas, as tensões entre desenvolvimento, função social da terra e controle político em tempos de autoritarismo.

A trajetória dessas terras não foi linear. Ela foi marcada por atos legais contraditórios, interpretações divergentes da legislação e pela intervenção direta de órgãos de segurança do regime militar, que passaram a enxergar na ocupação fundiária não apenas um problema administrativo, mas também um potencial foco de influência política.

A origem desse processo remonta ao Decreto nº 83, de 3 de maio de 1947, assinado pelo então governador do Território Federal do Acre, Major José Guiomar dos Santos. O decreto surgiu em um contexto de preocupação com a escassez de pequenas propriedades produtoras de alimentos nos arredores da capital e com a necessidade de romper a dependência quase exclusiva da economia extrativista.

O objetivo era claro: promover a transição para uma economia mista, capaz de incorporar a agricultura e a criação de animais, ao mesmo tempo em que fixasse famílias na terra. 

Para isso, o decreto determinou o loteamento da grande área conhecida como Seringal Empresa, pertencente ao próprio Território, reservando parcelas para utilidade pública e concedendo aos ocupantes tradicionais as chamadas “colocações” ou “estradas” de seringa por meio de títulos provisórios.

A posse definitiva, contudo, não era automática. O Artigo 4º, especialmente em sua alínea “a”, condicionava a titulação final ao efetivo desenvolvimento de atividades agrícolas e de criação animal. Criava-se, assim, um regime jurídico híbrido: permitia-se a ocupação imediata, mas a propriedade permanecia sob domínio público, vinculada a um projeto produtivo e social claramente definido pelo Estado.

Nas décadas seguintes, uma parte significativa dessa área — cerca de 37,7 hectares — passou a ser ocupada pela Prelazia Acre-Purus, por meio da Licença de Ocupação a Título Provisório nº 215. 

Sob a liderança do bispo Dom Moacir Grechi, a Prelazia consolidou importantes benfeitorias, entre elas o Hospital Santa Juliana, além de manter uma fazenda com criação de gado e áreas de pastagem.

Apesar dessas realizações, relatórios posteriores do governo estadual e documentos produzidos pelo Serviço Nacional de Informações (SNI) passaram a sustentar que a Prelazia não teria cumprido integralmente as obrigações previstas no decreto de 1947. 

O ponto central da crítica era a ausência do projeto agrícola e de colonização originalmente exigido: não teria havido a radicação sistemática de famílias nem a diversificação produtiva pretendida pelo Estado.

Essa interpretação aparece de forma explícita no preâmbulo do Decreto nº 190, de 12 de dezembro de 1977, editado pelo governador Geraldo Gurgel de Mesquita, que justificou a revogação da licença da Prelazia com base no “não atendimento às obrigações exigidas pelo Decreto nº 83, de 03 de maio de 1947”.

Na prática, argumentava-se que, embora o hospital estivesse em funcionamento e houvesse alguma atividade pastoril, grande parte da área permanecia subutilizada frente aos fins sociais e produtivos definidos trinta anos antes. 

O que havia sido concebido como um projeto de colonização transformara-se, aos olhos do Estado, em uma reserva territorial pouco integrada à dinâmica urbana e social de Rio Branco.

Esse diagnóstico ganhou força diante de uma realidade cada vez mais crítica. A cidade experimentava um crescimento rápido e desordenado, impulsionado pelo êxodo de famílias provenientes dos seringais. 

A crise habitacional tornara-se aguda: milhares de pessoas ocupavam áreas precárias, enquanto o poder público carecia de terrenos disponíveis para assentamentos populares.

Foi nesse cenário que o Decreto nº 190/1977 determinou a retomada de 14,5 hectares da área ocupada pela Prelazia, destinando-os ao assentamento de famílias de baixa renda — oriundas de bairros como Bahia, Palheiral e Cidade Nova — e ao prolongamento da Avenida Getúlio Vargas, eixo viário considerado estratégico para a expansão urbana e a ligação com núcleos rurais. Os 23,2 hectares restantes permaneceriam sob a posse da Prelazia.

O episódio, porém, não se encerrou com a revogação parcial da licença. Seguiu-se um acordo político-jurídico, formalizado pela Lei nº 647, de 5 de julho de 1978, que autorizou o Poder Executivo a doar, em caráter definitivo, à Prelazia Acre-Purus, uma área de 232.533,94 metros quadrados.

A Exposição de Motivos nº 007/78, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, apresentou a medida como uma composição pragmática: a Prelazia regularizava sua situação fundiária e preservava suas benfeitorias, enquanto o Estado obtinha a área necessária para obras públicas e assentamentos, evitando longas disputas judiciais e eventuais indenizações.

Essa solução negociada, no entanto, revelava implicitamente a fragilidade de uma retomada baseada exclusivamente no argumento do descumprimento contratual. Optou-se, assim, por um acordo que atendia a necessidades imediatas, ainda que ao custo de controvérsias políticas e institucionais.

Tais controvérsias não passaram despercebidas pelos órgãos de segurança do regime militar. Em 21 de junho de 1978, a Agência do SNI em Manaus enviou o Ofício Sigiloso nº 010/119/AMA/78 ao Secretário de Segurança Pública do Acre, questionando a legitimidade da doação. 

O documento indagava por que a área não fora mantida como patrimônio do Estado, se a Prelazia efetivamente utilizava toda a gleba e se a parte não ocupada não poderia ser destinada à população carente.

A resposta oficial, por meio do Ofício SSP nº 14/78, reiterou os fundamentos legais e destacou o caráter vantajoso do acordo, anexando a documentação pertinente. Ainda assim, evitou enfrentar diretamente as críticas relativas ao uso insuficiente da terra.

Mais reveladora foi a Informação Confidencial nº 0085/119/AMA/78, produzida em agosto de 1978 pelo próprio SNI. O relatório adota um tom abertamente desconfiado, sugerindo que a Prelazia saíra fortalecida ao receber gratuitamente o domínio definitivo de uma área urbana valorizada, passível de uso político futuro. 

O documento acusa Dom Moacir Grechi de incentivar a população contra as instituições vigentes e de difundir uma “filosofia marxista”, deslocando o debate da esfera fundiária para o campo ideológico.

Nessa leitura, a terra deixava de ser apenas um recurso urbano ou social: tornava-se base de influência e poder, percebida como potencial ameaça à ordem estabelecida.

Assim, a história das terras do Seringal Empresa, entre 1947 e 1978, revela um quadro complexo em que legislação, crescimento urbano, conflitos sociais e vigilância política se entrelaçam. 

O que começou como um projeto de colonização e diversificação produtiva no pós-guerra converteu-se, três décadas depois, em um ativo estratégico disputado em meio à crise habitacional e às tensões do regime militar.

O alegado descumprimento das condições originais serviu como fundamento legal para a intervenção estatal, mas o conflito entre a função social da propriedade e os interesses consolidados de uma instituição religiosa — agora também vista com suspeita política — foi resolvido por meio de um acordo negociado, vigiado de perto pelos aparelhos de segurança.

A doação encerrou formalmente um capítulo da ocupação territorial de Rio Branco, mas deixou expostas as fissuras profundas entre direito, poder e política na Amazônia autoritária, mostrando como a legislação fundiária pode ser reinterpretada e instrumentalizada no jogo mais amplo das forças históricas.

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