Ícone do site Portal Estado do Acre Notícias

Vereador Marcelo Silva apresenta PL que oficializa gentílico “rodriguense” como termo  para designar os cidadãos  de Rodrigues Alves

O presidente da Câmara Municipal de Rodrigues Alves, vereador Marcelo Silva (PRD), apresentou na quinta-feira (09) um Projeto de Lei que propõe a oficialização do gentílico “rodriguense” para designar os moradores do município.

A iniciativa surge diante da ausência de uma definição oficial para o termo. Atualmente, diferentes formas são utilizadas pela população, como “rodrigues-alvense”, o que, segundo o parlamentar, gera inconsistência na identificação cultural e institucional dos cidadãos.

De acordo com Marcelo Silva, a proposta tem como objetivo padronizar o gentílico, fortalecendo a identidade local e garantindo uniformidade em documentos oficiais, comunicações institucionais e no uso cotidiano.

“O município ainda não possui um gentílico definido por lei, o que abre margem para variações. Com esse projeto, queremos estabelecer ‘rodriguense’ como a forma correta e oficial, valorizando nossa identidade”, destacou o vereador.

O Projeto de Lei segue agora para análise e votação nas comissões da Câmara Municipal. Caso seja aprovado, o termo “rodriguense” passará a ser reconhecido oficialmente como o gentílico de quem nasce ou reside em Rodrigues Alves.

Projeto na Integra 

“Institui o termo “Rodriguense” como gentílico oficial do

Município de Rodrigues Alves e dá outras providências”

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, usando de suas atribuições legais e regimentais, submete o presente projeto de lei à essa Agusta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação:

Art. 1°. Fica instituído como gentílico oficial do Município de Rodrigues Alves o termo “Rodriguense”.

Art. 2°. É obrigatório, no âmbito da administração pública municipal, em respeito aos usos, costumes, memória social,

aspectos históricos e culturais, o uso do termo ora instituído.

Art. 3°. O gentílico “Rodriguense” passa a integrar o conjunto de símbolos do Município, conforme dispõe o art. 6°, da Lei Orgânica.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO BEZERRA DA SILVA 

Presidente

Sair da versão mobile