O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por unanimidade, denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra o ex-prefeito de Sena Madureira José Raimundo de Souza da Silva, conhecido como Mano Rufino, acusado de supostos crimes previdenciários relacionados ao não recolhimento integral de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidores municipais. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno Jurisdicional e publicada nesta terça-feira (23). O relator do caso foi o desembargador Nonato Maia.
Mano Rufino administrou Sena Madureira entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016. Segundo a denúncia, durante o exercício financeiro de 2016, último ano de seu mandato, teriam deixado de ser recolhidos integralmente os valores devidos ao FGTS dos servidores municipais. A acusação enquadrava a conduta nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal.
Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que o FGTS possui natureza trabalhista e não previdenciária, o que impede a aplicação dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público. Os desembargadores destacaram que o fundo é um direito social garantido pela Constituição Federal e possui regime jurídico próprio, distinto das contribuições destinadas à Previdência Social.
No voto que prevaleceu, o relator ressaltou que os crimes previstos no Código Penal exigem que a conduta esteja relacionada a contribuições sociais previdenciárias ou verbas destinadas ao custeio da seguridade social. Segundo a decisão, os recursos depositados no FGTS pertencem ao trabalhador e são vinculados a contas individuais, não podendo ser equiparados a contribuições previdenciárias.
O colegiado também entendeu que ampliar o alcance dos crimes previdenciários para abranger débitos de FGTS configuraria uma interpretação vedada pelo princípio da legalidade penal. A decisão cita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o FGTS possui natureza social e trabalhista, sem caráter tributário ou previdenciário.

