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Deputado propõe lei que beneficia o idoso e permite prisão preventiva em caso de violência doméstica
Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 21/08/2026 às 20:00
Atualizado em 21/08/2026 às 20:01
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Proposta em análise na Câmara amplia as situações em que a prisão preventiva poderá ser decretada em casos de violência doméstica contra idosos e outros grupos vulneráveis, alterando critérios do Código de Processo Penal e alcançando situações que hoje dependem de requisitos específicos.
Em análise na Câmara dos Deputados, uma proposta busca ampliar as situações em que a prisão preventiva poderá ser decretada em casos de violência doméstica contra pessoas idosas, modificando critérios hoje utilizados pelo Judiciário para avaliar a adoção dessa medida cautelar.
Pelo texto apresentado, a medida poderá ser adotada mesmo quando o crime investigado tiver pena inferior a quatro anos e ainda que não exista medida protetiva em vigor contra o agressor, desde que o caso esteja enquadrado nas condições previstas pela mudança legislativa.
Prevista no Projeto de Lei 6.392/2025, a alteração foi apresentada pelo deputado federal Amom Mandel e também alcança situações envolvendo mulheres, crianças, adolescentes, pessoas enfermas e pessoas com deficiência, grupos já contemplados pela legislação processual em casos de violência doméstica.
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Ao modificar o Código de Processo Penal, a proposta pretende ampliar as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva nesse contexto, permitindo que a autoridade judicial analise a necessidade da medida cautelar sem depender exclusivamente dos requisitos atualmente aplicados.
Segundo a Câmara dos Deputados, a decretação imediata da prisão preventiva poderá ocorrer independentemente da pena prevista para o crime ou da existência de medidas protetivas, mudança que altera diretamente os critérios usados em determinados episódios de violência doméstica e familiar.
No caso de uma pessoa idosa vítima de agressão familiar, por exemplo, o juiz poderia avaliar a necessidade da prisão cautelar sem ficar limitado apenas à pena máxima do delito ou à existência anterior de uma medida protetiva concedida à vítima.
Prisão preventiva em casos de violência doméstica contra idosos
Atualmente, conforme explica a Câmara, a prisão preventiva pode ser admitida em algumas situações específicas, entre elas crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, reincidência em crime doloso e casos relacionados ao cumprimento de medidas protetivas de urgência.
É justamente sobre esse conjunto de critérios que o projeto pretende atuar, ampliando a possibilidade de análise judicial quando a violência doméstica atingir pessoas idosas ou outros grupos vulneráveis mencionados expressamente no texto apresentado ao Congresso Nacional.
Se a proposta avançar e for aprovada, a violência doméstica contra uma pessoa idosa poderá justificar a análise da prisão preventiva mesmo quando a infração tiver pena máxima inferior a quatro anos e nenhuma medida protetiva tiver sido determinada anteriormente.
Essa ampliação, porém, não transforma automaticamente toda denúncia de violência doméstica em prisão, pois o texto modifica as hipóteses legais que autorizam a análise da medida cautelar, enquanto a decisão sobre sua aplicação continua pertencendo ao Judiciário dentro do processo criminal.
Já reconhecida pela legislação processual, a necessidade de proteção especial em situações de violência doméstica alcança diferentes grupos vulneráveis, incluindo idosos, mulheres, crianças, adolescentes, pessoas enfermas e pessoas com deficiência, conforme as regras atualmente previstas no Código de Processo Penal.
Nesse cenário, a prisão preventiva pode ser admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, enquanto a proposta em discussão procura ampliar essa possibilidade para situações nas quais ainda não exista uma ordem protetiva anteriormente concedida.
Projeto altera critérios previstos no Código de Processo Penal
Ao retirar a dependência da existência prévia dessas medidas em determinados casos, o projeto permitiria que a possibilidade jurídica de prisão preventiva fosse analisada antes mesmo de existir uma ordem protetiva em vigor, desde que os demais requisitos legais aplicáveis estejam presentes.
Outro ponto relevante está relacionado ao limite da pena, já que, pela regra descrita pela Câmara, crimes dolosos cuja pena máxima ultrapasse quatro anos podem atualmente se enquadrar entre as hipóteses legais que admitem a decretação da prisão preventiva.
Dentro do contexto de violência doméstica, a mudança proposta ampliaria esse alcance e permitiria considerar também delitos com penas máximas inferiores a quatro anos para a adoção da medida cautelar, superando um dos critérios objetivos atualmente previstos na legislação processual.
Na justificativa apresentada, o autor do projeto argumenta que os critérios atuais nem sempre acompanham as características específicas da violência praticada no ambiente familiar, especialmente em situações marcadas por repetição das agressões ou aumento progressivo de sua gravidade.
Conforme registrado pela Câmara dos Deputados, Amom Mandel sustenta que utilizar apenas a pena máxima como parâmetro pode não oferecer proteção adequada em determinados casos, sobretudo quando o contexto da violência revela riscos que ultrapassam a classificação abstrata do delito investigado.
Concentrada no artigo 313 do Código de Processo Penal, a alteração proposta alcança justamente o dispositivo que estabelece situações em que a prisão preventiva pode ser admitida, sem criar uma nova pena específica para crimes praticados contra pessoas idosas.
Essa distinção é importante porque a prisão preventiva não corresponde à condenação definitiva do acusado, mas representa uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, enquanto a aplicação de uma pena criminal depende da responsabilização estabelecida ao término do processo.
PL 6.392/2025 segue em análise na Câmara
Apresentado em dezembro de 2025, o PL 6.392 permanece em análise na Câmara dos Deputados e foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, responsável por examinar o texto antes de sua eventual votação pelo Plenário.
Antes de qualquer alteração produzir efeitos para a população, a tramitação ainda precisa percorrer etapas legislativas, e, conforme informa a Câmara, o projeto deverá seguir para votação no Plenário caso avance após a análise realizada pela comissão responsável.
Para se transformar em lei, a matéria ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, razão pela qual as mudanças previstas no projeto não podem ser tratadas como regras atualmente em vigor no sistema jurídico brasileiro.
Enquanto a proposta continua em tramitação, permanecem válidas as normas existentes no Código de Processo Penal, embora o conteúdo do PL estabeleça uma mudança direta sobre as circunstâncias em que a prisão preventiva poderá ser considerada em episódios de violência doméstica.
Proteção de idosos em situações de violência familiar
Ao incluir expressamente a pessoa idosa entre os grupos alcançados pela alteração, o projeto coloca a violência familiar novamente no centro de uma discussão legislativa voltada à proteção imediata de vítimas consideradas vulneráveis pela própria legislação processual brasileira.
Diferentemente de propostas destinadas ao aumento das penas após uma condenação, o PL 6.392 atua em uma etapa anterior do processo criminal, ao modificar critérios que podem permitir uma prisão cautelar enquanto o caso ainda está sendo investigado ou julgado.
O efeito prático pretendido é ampliar os instrumentos disponíveis ao Judiciário quando a violência ocorrer dentro do ambiente doméstico, alcançando tanto situações em que o delito tenha pena máxima inferior a quatro anos quanto casos sem medida protetiva previamente concedida.
Essa característica diferencia o projeto de mudanças legislativas voltadas apenas ao aumento de penas por abandono ou maus-tratos, pois o foco está na resposta processual durante um caso de violência doméstica envolvendo vítimas pertencentes a grupos legalmente considerados vulneráveis.
Enquanto a discussão permanece no Congresso, o texto ainda pode sofrer alterações durante sua tramitação parlamentar antes de uma eventual aprovação definitiva e continuará sujeito às etapas legislativas necessárias para que qualquer mudança passe a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Você considera que ampliar a possibilidade de prisão preventiva nesses casos pode oferecer uma proteção mais rápida às pessoas idosas vítimas de violência dentro da própria família?
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Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

