O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de criação de uma regra de transição na decisão que impede o Estado do Acre de realizar contratações temporárias para o exercício de funções institucionais da Polícia Penal. A determinação foi confirmada no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.699, publicado na última sexta-feira (21), detalhando a fundamentação jurídica do julgamento concluído no último dia 12.
Por unanimidade, o plenário declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 58/1998 do Acre. A corte negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão — mecanismo que daria um período de adaptação ao Governo do Estado — sob o argumento de que o modelo de recrutamento para a categoria já está expressamente definido na Constituição Federal desde 2019.
Exclusividade de concurso público
De acordo com o entendimento do STF, a Emenda Constitucional nº 104/2019 estruturou as polícias penais e estabeleceu que o ingresso nos quadros da carreira deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público ou pela transformação de cargos já existentes. Essa regra constitucional veda o uso de seleções simplificadas para o preenchimento de funções típicas da segurança prisional.
Ao indeferir o prazo de adequação, a Corte ponderou que o Estado do Acre já havia promovido concurso público e apresentava uma proporção reduzida de servidores temporários no sistema. Além disso, o tribunal reiterou que a decisão alinha o estado à jurisprudência consolidada aplicada em casos semelhantes no Maranhão e em Minas Gerais.
A ação foi movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) contestando brechas na legislação estadual. Apesar do veto ao uso de temporários no sistema prisional, a Lei Complementar nº 58/1998 permanece em vigor para as demais áreas da administração pública previstas no texto original.
(Com informações do portal ac24horas)
Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por Redação Ecos da Notícia.

