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INSS cobra R$ 99 mil de idoso dez anos após liberar BPC, Justiça reconhece erro administrativo, apaga a dívida e manda pagar indenização

INSS cobra R$ 99 mil de idoso dez anos após liberar BPC, Justiça reconhece erro administrativo, apaga a dívida e manda pagar indenização

3 min de leitura

INSS cobra R$ 99 mil de idoso dez anos após liberar BPC, Justiça reconhece erro administrativo, apaga a dívida e manda pagar indenização

Escrito por Fabio Lucas Carvalho

Publicado em 05/08/2026 às 06:03

Atualizado em 05/08/2026 às 06:09

Legislação e Direito

A Justiça decidiu contra a cobrança do INSS, considerando indevida a dívida de R$ 99 mil de um idoso que recebeu BPC-Loas.

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Tribunal reconheceu que o benefício foi concedido por erro administrativo do próprio INSS, afastou a existência de fraude ou omissão do idoso e manteve a indenização após a inclusão indevida do nome no Cadin.

A Justiça considerou indevida a cobrança do INSS de mais de R$ 99 mil contra um idoso que recebeu o BPC-Loas por erro administrativo e manteve a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Cobrança do INSS surgiu dez anos após concessão do benefício

O idoso começou a receber o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social em janeiro de 2005. Somente em 2015 ele foi notificado de que a concessão teria sido irregular.

O INSS informou que o pagamento havia gerado uma dívida superior a R$ 99 mil. O valor, atualizado até julho de 2016, deveria ser devolvido à autarquia federal.

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Em razão da cobrança, o nome do beneficiário foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal, o Cadin.

O homem acionou o Judiciário para pedir o reconhecimento da inexistência do débito. Também solicitou uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

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Fabio Lucas Carvalho

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Justiça reconheceu boa-fé e ausência de fraude

A 2ª Vara de Aparecida do Taboado, em Mato Grosso do Sul, declarou que a dívida não poderia ser exigida. A sentença também condenou o INSS a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A autarquia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No recurso, alegou que o beneficiário teria recebido os valores indevidamente por omitir informações e sustentou que não existia dano moral indenizável.

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, porém, considerou comprovadas a boa-fé do idoso e a ausência de fraude ou omissão dolosa na concessão do BPC-Loas.

Segundo o relator, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, documentos e testemunhas confirmaram a condição socioeconômica humilde da família.

O processo também não apresentou elementos que demonstrassem irregularidade praticada pelo beneficiário para obter a implantação do benefício assistencial.

INSS reconheceu erro administrativo entre 2004 e 2006

O relator destacou que o próprio INSS reconheceu a existência de concessões indevidas provocadas por erro administrativo cometido por servidor da autarquia entre 2004 e 2006.

“O próprio INSS reconheceu a ocorrência de concessões indevidas por equívoco administrativo praticado por servidor da autarquia entre os anos de 2004 e 2006”, afirmou Ney Gustavo Paes de Andrade.

O magistrado também apontou que a autarquia foi responsável tanto pela concessão quanto pela manutenção do benefício, porque não realizou a reavaliação periódica do pagamento.

“Não há dúvida que o próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica”, declarou.

Segundo o relator, o suposto erro foi identificado mais de dez anos após a concessão inicial e somente depois de uma provocação do Tribunal de Contas da União.

Inscrição indevida no Cadin gerou indenização

Para o magistrado, a inclusão do nome do idoso no Cadin resultou de uma cobrança posteriormente reconhecida como indevida. Essa situação, segundo ele, criou o dever de indenizar.

O relator explicou que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Também afirmou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo sofrido.

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo INSS. Com isso, foram mantidas a inexistência da dívida superior a R$ 99 mil e a indenização de R$ 5 mil.

Com informações de Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Fabio Lucas Carvalho.

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