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Lei pouco conhecida permite regularizar várias casas no mesmo terreno com matrícula própria: entenda quem tem direito, como funciona o processo e os limites legais

Lei pouco conhecida permite regularizar várias casas no mesmo terreno com matrícula própria: entenda quem tem direito, como funciona o processo e os limites legais

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Lei pouco conhecida permite regularizar várias casas no mesmo terreno com matrícula própria: entenda quem tem direito, como funciona o processo e os limites legais

Escrito por Alisson Ficher

Publicado em 31/08/2026 às 18:26

Atualizado em 31/08/2026 às 18:37

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O condomínio urbano simples permite individualizar construções existentes, definir áreas exclusivas e compartilhadas e abrir matrícula para cada unidade, mas o procedimento depende da situação registral do imóvel, dos acessos e do cumprimento das regras urbanísticas aplicáveis no município.

Famílias que construíram mais de uma casa no mesmo terreno podem, em determinadas situações, transformar as edificações em unidades juridicamente autônomas. O instrumento é o condomínio urbano simples, que permite individualizar cada unidade no registro imobiliário sem, necessariamente, dividir fisicamente o terreno em lotes.

A possibilidade está prevista na Lei nº 13.465/2017. A norma estabelece que, quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, o condomínio urbano simples poderá ser instituído, inclusive para fins de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos locais.

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Na matrícula do imóvel devem ser discriminadas a parte do terreno ocupada pelas edificações, as áreas de utilização exclusiva e aquelas destinadas à passagem para a via pública ou entre as próprias unidades. Depois do registro da instituição do condomínio, é aberta uma matrícula para cada unidade autônoma.

Cada unidade recebe uma fração ideal do solo e das partes comuns, quando houver, representada em percentual. A lei também permite que as unidades com matrícula própria sejam alienadas ou gravadas livremente pelos respectivos titulares.

Matrícula própria muda a organização patrimonial

A individualização pode ser útil em terrenos onde parentes construíram uma segunda ou terceira residência ao longo dos anos e passaram a tratar cada casa como patrimônio separado, embora todo o conjunto continue juridicamente vinculado à matrícula original.

Isso não significa, porém, que qualquer imóvel com duas ou mais casas possa ser enquadrado automaticamente. A própria lei condiciona o condomínio urbano simples ao respeito dos parâmetros urbanísticos locais, mantendo as regras municipais como parte decisiva da regularização.

O Decreto nº 9.310/2018 detalha situações que não constituem condomínio urbano simples. Entre elas estão as hipóteses de direito real de laje, determinados conjuntos sujeitos à legislação de condomínios, empreendimentos com sistema viário interno e condomínios cujas unidades tenham acessos independentes aos logradouros públicos existentes.

O acesso também é uma condição expressa. Nenhuma unidade autônoma pode ficar privada de acesso ao logradouro público, o que exige que a configuração jurídica contemple a passagem necessária quando, por exemplo, uma das casas estiver localizada nos fundos do terreno.

Corredores, entradas e outros espaços compartilhados podem integrar as partes comuns do condomínio. O registro precisa distinguir essas áreas daquelas destinadas ao uso exclusivo de cada unidade, permitindo identificar o que pertence individualmente a cada titular e o que continuará compartilhado.

Convenção de condomínio não é exigida

A instituição do condomínio urbano simples dispensa a apresentação de convenção de condomínio. As partes comuns devem ser identificadas na matrícula, enquanto sua gestão é feita de comum acordo entre os condôminos e pode ser formalizada por instrumento particular.

A dispensa reduz uma exigência documental, mas não elimina a necessidade de formalização no registro imobiliário. Para que existam matrículas autônomas, o procedimento precisa identificar corretamente as unidades, as áreas comuns e as respectivas frações ideais.

O Decreto nº 9.310/2018 prevê, entre os documentos apresentados ao Registro de Imóveis, projeto de regularização aprovado, planta simples com indicação das unidades e das partes comuns, memorial descritivo simplificado, informação sobre a fração ideal de cada unidade e cálculo das áreas das edificações ou dos lotes.

O memorial deve indicar ainda as áreas aproximadas das unidades autônomas, dos acessos e das partes comuns. Esses elementos permitem que a divisão existente fisicamente no terreno seja traduzida para o registro com a identificação dos espaços exclusivos, compartilhados e destinados à circulação.

Condomínio urbano simples também pode integrar a Reurb

A legislação admite expressamente o condomínio urbano simples para fins de Reurb. Nesse procedimento, o decreto prevê também a apresentação da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto aprovado com a indicação dos lotes nos quais serão instituídas as unidades autônomas.

Há uma regra específica para a Reurb-S, modalidade de interesse social aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda e assim declarados pelo poder público municipal ou distrital. As facilidades dessa modalidade não se estendem automaticamente a qualquer imóvel.

Na Reurb-S, a averbação das edificações pode ser feita a requerimento do interessado com a informação da área construída e do número da unidade imobiliária. Para esse ato, a lei dispensa a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Essa dispensa não transforma qualquer construção irregular em imóvel regularizado por si só. Ela integra um procedimento específico, enquanto a possibilidade de instituir o condomínio urbano simples continua dependente do enquadramento do imóvel e dos requisitos aplicáveis à situação concreta.

Regra não é a mesma da laje ou do desmembramento

O condomínio urbano simples não se confunde com o direito real de laje. O próprio Decreto nº 9.310/2018 exclui as situações abrangidas pela laje das hipóteses de condomínio urbano simples, impedindo que os dois instrumentos sejam tratados como soluções equivalentes para a mesma configuração imobiliária.

Também há diferença em relação ao desmembramento tradicional, no qual o terreno é dividido em lotes distintos segundo as regras aplicáveis ao parcelamento do solo. No condomínio urbano simples, as unidades são individualizadas dentro do imóvel e ficam vinculadas às respectivas frações ideais e às partes comuns existentes.

Por isso, casas que compartilham corredores, entradas ou outros espaços podem exigir uma solução diferente daquela usada quando o terreno comporta uma divisão convencional em lotes independentes. A configuração física precisa ser compatível com o instrumento escolhido e com as exigências urbanísticas do município.

A análise deve considerar a matrícula existente, a disposição das construções, as áreas exclusivas e comuns e a forma de acesso de cada unidade. Esses elementos definem se o condomínio urbano simples pode ser utilizado e quais documentos serão necessários para a individualização registral das casas.


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

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