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Nova proposta de reforma do Código Civil pode tirar do cônjuge o direito de continuar morando no imóvel após a morte do parceiro e reacende uma das maiores polêmicas sobre herança no Brasil

Nova proposta de reforma do Código Civil pode tirar do cônjuge o direito de continuar morando no imóvel após a morte do parceiro e reacende uma das maiores polêmicas sobre herança no Brasil

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Nova proposta de reforma do Código Civil pode tirar do cônjuge o direito de continuar morando no imóvel após a morte do parceiro e reacende uma das maiores polêmicas sobre herança no Brasil

Escrito por Valdemar Medeiros

Publicado em 11/08/2026 às 12:24

Legislação e Direito

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Nova proposta de reforma do Código Civil pode tirar do cônjuge o direito de continuar morando no imóvel

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O PL 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, propõe mudanças no direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e pode alterar a permanência no imóvel usado como residência da família.

A reforma do Código Civil em debate no Senado reacendeu uma discussão sensível no Direito das Sucessões: o alcance do direito real de habitação, garantia que permite ao cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel destinado à residência da família após a morte do parceiro. Hoje, o art. 1.831 do Código Civil assegura esse direito ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar.

O ponto de atenção está no PL 4/2025, que propõe nova redação para o art. 1.831 e inclui hipóteses de cessação do direito. O texto não extingue a proteção, mas altera seus critérios, amplia titulares em situações específicas e cria condições que podem limitar a permanência no imóvel, especialmente quando houver renda, patrimônio suficiente para outra moradia ou constituição de nova família.

O que o art. 1.831 do Código Civil garante hoje ao cônjuge sobrevivente

Pela redação vigente, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da parte que eventualmente lhe caiba na herança. A lei também deixa expresso que essa garantia vale qualquer que seja o regime de bens do casamento.

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A exigência central é que o bem seja o único imóvel daquela natureza a inventariar, ou seja, o único imóvel residencial integrante do inventário. Na prática, essa regra funciona como proteção patrimonial e habitacional para evitar que a morte de um dos cônjuges deixe o sobrevivente sem moradia.

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Esse direito é especialmente relevante em inventários conflituosos, nos quais filhos, enteados ou outros herdeiros disputam a partilha do patrimônio. Enquanto a regra atual estiver em vigor, a permanência do cônjuge no imóvel familiar continua protegida nos termos do art. 1.831.

O que o PL 4/2025 propõe mudar no direito real de habitação

O PL 4/2025 propõe que o direito real de habitação seja assegurado ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente que residia com o autor da herança ao tempo da morte. Essa é uma mudança importante porque o texto do projeto passa a mencionar expressamente o convivente na redação do art. 1.831.

Outro ponto sensível é a forma como o projeto trata o imóvel. Enquanto a lei atual fala em único imóvel “daquela natureza” a inventariar, o texto proposto usa a expressão único bem a inventariar, o que pode gerar impacto relevante na interpretação jurídica caso a redação seja aprovada sem ajustes.

A proposta também acrescenta hipóteses de compartilhamento do direito de habitação com descendentes incapazes ou com deficiência, ascendentes vulneráveis e pessoas remanescentes da família parental, desde que preenchidos os requisitos indicados no projeto. Com isso, o direito deixa de ser pensado apenas como proteção individual do cônjuge ou convivente.

Quando o direito de morar no imóvel poderia cessar pela nova regra

A principal mudança prática aparece no § 2º proposto para o art. 1.831. O texto estabelece que o direito cessa quando qualquer titular do direito à habitação tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua própria moradia.

O mesmo dispositivo também prevê a cessação do direito quando o titular constituir nova família. Esse ponto altera de forma relevante a lógica atual, porque cria uma condição expressa para o encerramento da proteção habitacional dentro do próprio Código Civil.

Por isso, a proposta pode limitar a permanência do viúvo ou da viúva no imóvel familiar em determinadas situações. A mudança não significa perda automática do direito em todos os casos, mas abre espaço para discussão jurídica sobre renda, patrimônio, nova composição familiar e continuidade da moradia.

Por que a mudança no art. 1.831 preocupa famílias e especialistas em sucessões

O debate é sensível porque o imóvel residencial costuma ser o bem mais importante em muitos inventários. Quando o patrimônio deixado é limitado, a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode entrar em tensão com o interesse dos herdeiros na partilha.

Pela regra atual, o direito real de habitação atua como uma barreira jurídica contra a retirada imediata do cônjuge da residência familiar. Com a redação proposta, essa proteção continuaria existindo, mas passaria a depender de novas condições legais.

Por que a mudança no art. 1.831 preocupa famílias e especialistas em sucessões

O impacto pode ser maior em famílias recompostas, nas quais há filhos de relacionamentos anteriores, conviventes, herdeiros vulneráveis e disputas sobre o uso do único imóvel. Nesses casos, a alteração do art. 1.831 tende a ganhar peso em inventários judiciais e extrajudiciais.

O que já mudou e o que ainda depende do Congresso

Por enquanto, nada mudou na lei vigente. O art. 1.831 do Código Civil continua válido com a redação atual, e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente segue assegurado nos termos já previstos na legislação brasileira.

O PL 4/2025 está em tramitação no Senado e, conforme a página oficial da matéria, trata da atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.

A proposta ainda depende de análise legislativa, eventuais emendas, votação no Congresso Nacional e posterior sanção para produzir efeitos jurídicos.

Até que uma nova lei seja aprovada e entre em vigor, o cônjuge sobrevivente mantém a proteção prevista no Código Civil atual. A discussão, no entanto, já se tornou uma das mais relevantes da reforma porque envolve herança, moradia, proteção familiar e equilíbrio patrimonial entre sobrevivente e herdeiros.


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Valdemar Medeiros.

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