Ícone do site Portal Estado do Acre Notícias

Poucos sabem, mas quem tem 60 anos ou mais e ganha até dois salários mínimos pode viajar de ônibus entre estados de graça ou pela metade do preço, um direito garantido por lei que a maioria dos idosos nem usa, veja como pedir

Poucos sabem, mas quem tem 60 anos ou mais e ganha até dois salários mínimos pode viajar de ônibus entre estados de graça ou pela metade do preço, um direito garantido por lei que a maioria dos idosos nem usa, veja como pedir

8 min de leitura

Poucos sabem, mas quem tem 60 anos ou mais e ganha até dois salários mínimos pode viajar de ônibus entre estados de graça ou pela metade do preço, um direito garantido por lei que a maioria dos idosos nem usa, veja como pedir

Escrito por Maria Heloisa Barbosa Borges

Publicado em 10/08/2026 às 20:48

Atualizado em 10/08/2026 às 20:49

Economia

Canal

Idosos com 60 anos e renda de até dois salários mínimos viajam de graça ou com 50% de desconto em ônibus interestadual; veja documentos e prazos.

Seja o primeiro a reagir!

Prefira o CPG no Google

Todo ônibus interestadual do serviço convencional é obrigado a reservar dois assentos gratuitos. Quando eles acabam, quem se enquadra ainda paga metade da passagem. A regra vale desde 2003, está no Estatuto da Pessoa Idosa e continua desconhecida por boa parte de quem poderia usar.

Idosos com 60 anos ou mais e renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos têm direito a viajar de graça ou com desconto mínimo de 50% em ônibus interestaduais, benefício previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Federal nº 10.741, de 2003, e regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme levantamento publicado pelo portal ND Mais. A regra vale para todo o território nacional e não depende de cadastro prévio em nenhum programa específico.

O funcionamento é escalonado e nem sempre entendido corretamente. Cada veículo do serviço convencional precisa reservar duas vagas totalmente gratuitas, e quem chega depois de essas duas vagas estarem ocupadas não perde o benefício: passa a ter direito ao desconto mínimo de metade do valor da passagem, regra estabelecida pela Resolução nº 1.692, de outubro de 2006. Na prática, portanto, existem dois níveis de vantagem em cada ônibus, e não apenas um.

Quem realmente tem direito, e por que não é só aposentado

Idosos com 60 anos e renda de até dois salários mínimos viajam de graça ou com 50% de desconto em ônibus interestadual; veja documentos e prazos.

A confusão mais comum sobre esse benefício está em quem pode pedir. O direito não é do aposentado, é da pessoa idosa que se enquadra em dois critérios simultâneos: ter 60 anos completos ou mais e ter renda mensal individual igual ou inferior a dois salários mínimos. Aposentadoria não é exigência em lugar nenhum da norma, e quem tem 60 anos, renda dentro do teto e nunca contribuiu para a Previdência tem exatamente o mesmo direito de quem recebe benefício do INSS todo mês.

ARTIGO CONTINUA ABAIXO

Veja também

A associação com aposentados existe por um motivo estatístico, não jurídico. Como a maior parte dos beneficiários do INSS nessa faixa etária recebe valores dentro do limite de dois salários mínimos, esse grupo acaba concentrando a maioria dos pedidos e tem o processo simplificado, já que o extrato de pagamento do próprio órgão serve como comprovante de renda imediato. Mas trabalhadores informais, pessoas que vivem de renda familiar dentro do teto e quem simplesmente não tem vínculo previdenciário nenhum estão igualmente cobertos pela lei, desde que consigam comprovar a condição.

Duas vagas gratuitas por ônibus e o que acontece quando elas acabam

A obrigação das empresas é objetiva e não depende de negociação. Em cada veículo de linha regular do serviço convencional de transporte interestadual, a transportadora precisa reservar duas vagas 100% gratuitas para pessoas idosas que preencham o requisito de renda. Não é cortesia comercial nem promoção sazonal: é reserva compulsória determinada por norma federal, e as duas vagas existem em todo ônibus daquela categoria, independentemente da rota, da distância ou da procura.

O critério de distribuição dessas duas vagas é a ordem de solicitação. Quem pede primeiro, leva. E quando elas se esgotam, o passageiro seguinte que também se enquadra nos requisitos não é simplesmente dispensado: ele passa a ter direito ao abatimento mínimo de 50% no valor do bilhete, no mesmo veículo convencional. Recusar o desconto sob a alegação de que as vagas gratuitas acabaram é descumprimento da regra, porque as duas coisas são benefícios distintos e sucessivos, não alternativas excludentes.

O benefício vale no convencional, não em qualquer ônibus

Existe um limite importante que muita gente descobre tarde demais, já na bilheteria. A obrigação de conceder gratuidade e desconto se aplica ao serviço convencional das linhas regulares interestaduais, que é a categoria básica de transporte rodoviário. Serviços de outra natureza, com poltronas diferenciadas ou configuração superior, não estão submetidos à mesma exigência de reserva.

Há ainda uma situação específica que costuma gerar dúvida em regiões de fronteira. Linhas internacionais que executam trechos interestaduais dentro do Brasil também precisam conceder o benefício, mas apenas nesses trechos internos, e desde que não haja disposição diferente prevista em tratado internacional. Fora do serviço regular, a obrigatoriedade não se aplica, o que significa que fretamentos e serviços contratados por terceiros ficam de fora da regra.

Os documentos que precisam estar na mão

A comprovação é feita no momento do atendimento, e são dois pontos a demonstrar: idade e renda. Para a idade, basta o original de qualquer documento pessoal com fé pública que contenha foto, apresentado junto com o CPF. Não existe exigência de documento específico nem de emissão recente, e carteira de identidade, carteira de motorista e carteira de trabalho cumprem a função.

A comprovação de renda tem caminhos diferentes conforme o perfil de quem pede. Beneficiários do INSS resolvem com o extrato de pagamento do benefício ou com a declaração emitida pelo próprio órgão, ambos obtidos gratuitamente pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS. Quem não tem esse vínculo precisa apresentar outro comprovante aceito, e é aí que entra o documento que resolve a vida de quem trabalha na informalidade.

A Carteira do Idoso resolve o problema de quem não comprova renda

Esse é o ponto que trava mais pedidos e o que menos aparece nas explicações sobre o benefício. Trabalhador informal, autônomo sem declaração e pessoa que vive de renda variável frequentemente não têm como apresentar um documento que ateste quanto ganham por mês, o que na prática os afasta de um direito que a lei garante a eles.

A solução prevista é a Carteira do Idoso, documento emitido pelo Governo Federal e válido em todo o território nacional justamente como comprovante de renda para esse fim. A emissão é feita a partir do Cadastro Único para Programas Sociais, o CadÚnico, e o caminho passa pelo Centro de Referência de Assistência Social do município, o CRAS. Com a carteira em mãos, o idoso deixa de precisar provar renda por outro meio na hora de pedir a passagem, porque o próprio documento já atesta que ele se enquadra no perfil. Para quem se encaixa nos requisitos mas não tem holerite nem extrato do INSS, esse é o passo que destrava tudo.

O prazo de três horas para a passagem gratuita

A gratuidade tem um procedimento específico que precisa ser respeitado, e ele não é feito pela internet. O passageiro deve solicitar o chamado Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.

Vale entender exatamente o que essa contagem significa, porque a referência não é a hora em que o ônibus passa na cidade do passageiro, e sim a hora em que ele sai do ponto de origem da linha. Além disso, a marcação pode ser feita com bastante folga: o bilhete gratuito pode ser reservado a partir de 30 dias úteis antes da viagem, indo até o limite das três horas. E o benefício não se limita à ida. No mesmo atendimento, o passageiro pode solicitar também a emissão do bilhete de retorno, o que evita ter que repetir todo o processo na cidade de destino, muitas vezes sem conhecer os pontos de venda locais.

Os prazos do desconto de 50% estão suspensos por decisão judicial

Aqui está a informação que mais faz diferença na hora de exigir o direito, e que raramente acompanha as explicações sobre o benefício. A norma original estabelece prazos de antecedência também para o bilhete com desconto: até seis horas antes para viagens de até 500 quilômetros e até doze horas antes para trajetos acima dessa distância.

Esses prazos, porém, não estão em vigor. Eles foram suspensos por decisão proferida em ação civil pública que tramita na Justiça Federal, e a própria agência reguladora registra a suspensão em seus canais oficiais de orientação ao passageiro. Na prática, isso significa que uma transportadora não pode negar o desconto de 50% alegando que o pedido foi feito fora do prazo de seis ou doze horas, porque essa exigência está sustada judicialmente. Quem chega à bilheteria e ouve essa justificativa está diante de uma recusa que não encontra respaldo na regra atualmente aplicável.

O que o benefício não cobre

Gratuidade não é sinônimo de viagem sem nenhum custo, e essa distinção evita surpresa no guichê. O benefício incide sobre o valor da passagem, e não sobre os itens cobrados à parte no transporte rodoviário interestadual.

Ficam de fora da isenção o pedágio, a taxa de uso dos terminais rodoviários e eventuais valores de alimentação incluídos em serviços específicos. São parcelas que continuam sendo cobradas do passageiro mesmo quando ele ocupa uma das duas vagas gratuitas do veículo. O mesmo raciocínio vale para o desconto de 50%: ele se aplica ao preço do bilhete, não ao conjunto de encargos que compõem o valor final da viagem.

O que fazer quando a empresa recusa o pedido

A recusa acontece, e existe um procedimento previsto para lidar com ela. Se a transportadora se negar a emitir o bilhete ou alegar falta de vagas sem apresentar comprovação, o passageiro tem o direito de exigir por escrito a justificativa da negativa, e esse documento precisa conter data, hora, local, número da linha e o motivo alegado para a recusa.

Esse papel é a peça central de qualquer reclamação posterior, porque transforma uma discussão de balcão em registro documental. Com ele em mãos, o caminho é formalizar a queixa nos canais de atendimento da agência reguladora, pelo telefone 166 ou pelo site oficial, e também junto ao Procon do estado ou do município. Uma recusa sem justificativa por escrito é praticamente impossível de contestar depois, e é justamente por isso que a exigência do documento no momento do atendimento vale mais que qualquer discussão no guichê.

Conhecer a regra é o que separa quem usa o benefício de quem desiste na primeira negativa. São duas vagas gratuitas por ônibus, desconto mínimo de metade do valor quando elas acabam, três horas de antecedência para a gratuidade e nenhum prazo válido travando o desconto neste momento.

E você, conhecia esse direito ou já tentou usar e ouviu que não tinha vaga? Conta nos comentários como foi o atendimento na rodoviária e se a empresa aceitou emitir o bilhete.


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Maria Heloisa Barbosa Borges.

Sair da versão mobile