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Reforma do Código Civil em análise no Senado quer tirar marido e esposa da lista de herdeiros necessários, o que abre a porta para alguém ser excluído da herança por testamento, e o prazo da comissão foi esticado até dezembro
Escrito por Bruno Teles
Publicado em 03/08/2026 às 10:24
Atualizado em 03/08/2026 às 10:27
Economia
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O PL 4/2025 propõe retirar cônjuge e companheiro do rol que hoje tem direito garantido a metade do patrimônio. A meação continua intacta, e o texto mantém proteções como o direito real de habitação. Nada mudou ainda, e o projeto ainda passará pela Câmara depois do Senado.
Metade de tudo o que uma pessoa deixa hoje tem destino obrigatório por lei. Essa parcela se chama legítima, e é dividida entre os chamados herdeiros necessários, categoria que atualmente reúne descendentes, ascendentes e cônjuge. A Reforma do Código Civil em tramitação no Senado propõe tirar marido, esposa e companheiro dessa lista, conforme reportagem de Anna França publicada pelo InfoMoney em 1º de agosto de 2026.
A consequência prática é direta: quem sai do rol perde a garantia legal de participação naquela metade reservada e pode simplesmente não ser contemplado em um testamento. A Comissão Temporária que analisa o texto teve o prazo de funcionamento prorrogado até 22 de dezembro de 2026, decisão tomada pelo plenário do Senado em 11 de junho, a pedido do presidente do colegiado, senador Rodrigo Pacheco.
O que muda exatamente na lista
Hoje, o artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Essa condição significa que essas pessoas não podem ser excluídas da herança nem por testamento, porque a lei reserva a elas pelo menos metade do patrimônio do falecido.
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Pela redação original do projeto, o cônjuge ou companheiro deixa de integrar esse grupo. A ordem de sucessão passaria a privilegiar primeiro os descendentes, depois os ascendentes, e somente na ausência de ambos o cônjuge seria chamado a herdar. Ou seja, ele continua na fila hereditária, mas perde a blindagem. A mudança não é invenção nova: representa um retorno ao modelo do Código Civil de 1916, que também não colocava o cônjuge entre os herdeiros necessários.
O erro mais comum sobre a proposta
Existe uma leitura equivocada que circula com força e precisa ser desfeita logo. A retirada do cônjuge da lista não significa que ele fique sem nada após a morte do parceiro.
A advogada Isabela Gregório, especialista em Direito de Família do escritório Efcan Advogados, é direta ao explicar por quê: meação e herança são institutos distintos. A meação decorre do regime de bens do casamento, e o projeto não altera esse ponto. Em comunhão parcial, por exemplo, metade dos bens construídos durante o matrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente e sequer entra no inventário. A mudança recai apenas sobre a metade que pertencia ao falecido. O próprio Senado publicou verificação de conteúdo classificando como falsa a informação de que o texto deixaria viúvos e viúvas sem nada.
O que se perde de fato
Feita a ressalva, é preciso dizer com clareza o que efetivamente muda, porque a mudança é real e relevante. Hoje, além da meação, o cônjuge pode concorrer com filhos ou ascendentes na divisão do restante do patrimônio, conforme o regime de bens adotado no casamento.
Pela proposta, essa concorrência deixa de existir. O advogado Gustavo Filippi, da área de gestão patrimonial do escritório Henneberg Ferreira Marques, avalia que a alteração representa mudança estrutural no Direito das Sucessões sem eliminar totalmente a posição do cônjuge. Segundo ele, o cônjuge permanece na ordem de vocação hereditária, mas perde a condição de herdeiro necessário e passa a poder ser excluído da sucessão por testamento.
Deserdação não é bem a palavra certa
Vale um esclarecimento técnico que muda a compreensão do assunto. Deserdação, no Código Civil, é um instituto específico: é o ato de retirar da herança um herdeiro necessário, e ele exige causa prevista em lei, declarada expressamente em testamento.
O que a proposta permite é diferente e mais simples. Se o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário, não é preciso deserdá lo nem apresentar justificativa alguma. Basta que o testador disponha do patrimônio sem contemplá lo, exatamente como já acontece hoje com irmãos, sobrinhos e demais parentes colaterais. A exclusão passa de ato excepcional e fundamentado a simples omissão em testamento.
As proteções que continuam de pé
O texto não deixa o cônjuge sobrevivente sem qualquer rede. Além da meação, permanecem previstos mecanismos destinados a evitar situações de desamparo completo.
O principal deles é o direito real de habitação, que assegura ao viúvo ou viúva permanecer morando no imóvel que servia de residência da família, independentemente de ser ou não herdeiro daquele bem. Também segue prevista a possibilidade de usufruto judicial, instrumento pelo qual o juiz pode garantir ao cônjuge o direito de usar e fruir de determinados bens. São proteções que funcionam como piso mínimo, e não como participação na divisão do patrimônio.
O argumento de quem defende
Os defensores da proposta sustentam que a mudança amplia a autonomia de quem construiu o patrimônio e adequa a lei às configurações familiares que se tornaram comuns nas últimas décadas.
O foco do argumento está nos casamentos tardios, nas famílias recompostas e em quem tem filhos de relacionamentos anteriores. Isabela Gregório observa que o modelo vigente permite que o cônjuge acumule meação e herança, o que pode reduzir significativamente a participação dos descendentes, inclusive os de uniões anteriores. Em um segundo casamento realizado depois dos 60 anos, por exemplo, o patrimônio construído ao longo de uma vida inteira antes daquela relação acaba parcialmente destinado a alguém que não participou dessa construção.
O argumento de quem critica
Do outro lado, a preocupação central é com quem fica em posição economicamente frágil e não tem acesso a orientação jurídica.
Isabela Gregório aponta que o impacto tende a atingir principalmente quem abriu mão da carreira para cuidar da família, situação que ainda recai majoritariamente sobre mulheres. Ela acrescenta que a maioria dos brasileiros não faz planejamento sucessório nem conhece os efeitos patrimoniais do próprio regime de bens, e que uma regra baseada na liberdade de planejar pode desproteger exatamente quem não teve acesso a orientação adequada. É o velho problema de qualquer norma que transfere responsabilidade ao indivíduo: ela funciona bem para quem tem advogado.
O que passa a valer mais se a mudança for aprovada
Há consenso entre os profissionais ouvidos sobre um ponto, independentemente da posição de cada um. Se a proposta avançar, instrumentos de planejamento deixam de ser luxo de quem tem grande patrimônio e passam a ser necessidade.
A advogada Tatiana Araujo Caribé Arantes, do escritório PLKC Advogados, observa que o projeto não retira totalmente o direito à herança do cônjuge, mas elimina a garantia legal de participação na legítima. Na avaliação dela, testamento, seguro de vida, previdência privada e demais ferramentas de planejamento sucessório passariam a desempenhar papel ainda mais importante na proteção patrimonial das famílias. Pacto antenupcial e escolha consciente do regime de bens entram na mesma lista.
O tamanho da reforma e o ritmo da discussão
Convém dimensionar o que está sendo discutido, porque o cônjuge é apenas um item de um pacote enorme. O projeto altera e revoga mais de 900 artigos do Código Civil e acrescenta cerca de 300 dispositivos, mexendo em direito de família, contratos, responsabilidade civil, direito das coisas e ambiente digital.
O texto foi elaborado por uma comissão de juristas, entregue ao Senado em 2024 e despachado à Comissão Temporária em setembro de 2025. Está dividido em cinco blocos com cinco relatores: Veneziano Vital do Rêgo é o relator-geral, Carlos Portinho responde por responsabilidade civil, Efraim Filho por obrigações e contratos, Soraya Thronicke por família e sucessões e Teresa Cristina por direito das coisas. Quanto ao número de emendas apresentadas, as informações divergem: a reportagem do InfoMoney fala em mais de duzentas, enquanto reportagem do Diário do Nordeste, de junho de 2026, aponta mais de oitocentas.
Por que o prazo foi esticado
O adiamento tem justificativa declarada. Rodrigo Pacheco pediu a prorrogação argumentando que a abrangência da reforma e os impactos do calendário eleitoral exigem mais tempo para concluir os trabalhos.
O cronograma original previa parecer final da comissão em 29 de junho de 2026. O plenário estendeu o prazo para 22 de dezembro, data que coincide com o fim da atual legislatura. Especialistas em direito civil ouvidos pela imprensa consideram o período ainda curto diante do volume de dispositivos e de emendas, e apontam risco de análise superficial em um texto que atravessa praticamente toda a vida das pessoas.
Duas emendas que também estão na mesa
Entre as emendas apresentadas há duas de autoria do senador Flávio Bolsonaro que tratam de temas fora da questão sucessória. A de número 177 propõe redefinir o artigo 1.511-B para especificar o reconhecimento das famílias constituídas por casamento e por união estável, além da família monoparental e da parental, detalhando que esta última decorre do convívio entre parentes colaterais sob o mesmo teto.
A de número 184 pede a supressão de dispositivo do texto original que permitiria o reconhecimento de filiação por manifestação em veículos de comunicação, redes sociais ou outras mídias, com o argumento de risco à segurança jurídica. As duas integram o conjunto de emendas em análise pelo colegiado.
Nada mudou e o caminho ainda é longo
O ponto mais importante para quem lê esta matéria preocupado com a própria situação é este: nenhuma dessas regras está em vigor. O Código Civil atual segue valendo integralmente, com descendentes, ascendentes e cônjuge na condição de herdeiros necessários.
O caminho até uma eventual mudança tem várias etapas pela frente. Depois do parecer da Comissão Temporária, o texto ainda precisa ser votado no plenário do Senado e, se aprovado, segue para a Câmara dos Deputados, onde pode receber novas emendas e sofrer alterações. Dezembro de 2026 é o limite do trabalho da comissão, não a data de uma decisão final. Até lá, o texto pode ser modificado, e a exclusão do cônjuge é justamente um dos pontos que concentram pedidos de revisão.
E você, sabia que metade da herança tem destino obrigatório definido por lei? Conta aqui nos comentários se você acha que quem construiu o patrimônio deveria ter liberdade total para decidir o destino dele, ou se a lei precisa continuar garantindo uma parte ao cônjuge, e diga também se sua família já conversou sobre isso.
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Lei
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Bruno Teles.

