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TCE-AC aponta irregularidades em convênios com entidades para execução de recursos da saúde

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O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) estabeleceu, por unanimidade, orientações sobre a execução e a contabilização de recursos de emendas parlamentares federais destinados à saúde quando utilizados em parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos. A decisão foi tomada no julgamento do Processo nº 150.036, apresentado pela Prefeitura de Porto Acre. O despacho saiu no Diário Eletrônico nesta terça-feira, 11.

A consulta foi formulada pela prefeita em exercício de Porto Acre, Edna da Silva Cuiabano Chaves, e relatada pelo conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira. O entendimento foi formalizado por meio do Acórdão nº 15.086/2026/Plenário, aprovado na 1.649ª Sessão Plenária Ordinária.

Convênio não pode ser usado para compra de serviços

Segundo o TCE-AC, há incompatibilidade jurídica e contábil quando despesas classificadas como 3.3.90.39 — Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica são executadas por meio de convênio com uma entidade privada.

Para o Tribunal, essa classificação orçamentária corresponde à aplicação direta e à efetiva contratação de serviços. Quando uma entidade é remunerada de acordo com a quantidade de procedimentos ou serviços de saúde realizados, a relação caracteriza uma compra de serviços, e não uma parceria de fomento. Nessas situações, a contratação deve ser formalizada por meio de contrato administrativo, precedido de processo licitatório ou de credenciamento, conforme as regras da Lei nº 14.133/2021.

O TCE-AC considerou que utilizar um convênio para remunerar serviços prestados por produção pode representar desvirtuamento do instrumento jurídico e burla ao dever constitucional de licitar.

Outro ponto destacado na decisão envolve a aprovação de leis municipais para autorizar parcerias com entidades privadas. De acordo com o Tribunal, uma lei municipal que indique previamente uma entidade específica, inclusive com a identificação de seu CNPJ, para celebrar uma parceria invade a chamada reserva de administração do Poder Executivo.

Na avaliação do TCE-AC, esse tipo de autorização também pode violar os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia.

O Tribunal também ressaltou que os recursos provenientes de emendas parlamentares federais mantêm natureza federal, mesmo quando transferidos para municípios.

Por essa razão, a fiscalização sobre a aplicação desses recursos também está submetida à competência do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme previsto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.

A decisão reforça ainda a necessidade de observância das normas gerais relacionadas ao direito financeiro e às contratações públicas.

Consulta foi respondida em tese

Ao final, os conselheiros decidiram pelo conhecimento da consulta apresentada pela Prefeitura de Porto Acre e responderam aos questionamentos em tese, sem analisar uma contratação específica.

O TCE-AC determinou o envio de cópia da decisão à Prefeitura de Porto Acre e à Secretaria de Controle Externo (SECEX) para conhecimento e providências cabíveis. Após o cumprimento das formalidades, o processo deverá ser arquivado.

A decisão foi assinada em 18 de junho de 2026, pela presidente do TCE-AC, conselheira Dulcinéa Benício de Araújo Barbosa, e pelo relator, conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira, com participação dos demais membros do Plenário.


Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por ac24horas.

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