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Cartórios fazem alerta para todos os idosos do Brasil que possuem imóveis, investimentos e outros bens

Cartórios fazem alerta para todos os idosos do Brasil que possuem imóveis, investimentos e outros bens

4 min de leitura

Cartórios fazem alerta para todos os idosos do Brasil que possuem imóveis, investimentos e outros bens

Escrito por Alisson Ficher

Publicado em 16/09/2026 às 19:54

Atualizado em 16/09/2026 às 19:55

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Normas do Conselho Nacional de Justiça determinam que juízes consultem a Censec em processos de interdição para verificar a existência de escritura de autocuratela ou diretivas de curatela, permitindo que manifestações registradas anteriormente cheguem ao processo judicial.

Idosos que possuem imóveis, aplicações financeiras, participação em empresas, contas bancárias ou outros bens podem registrar antecipadamente quem gostariam que fosse considerado para administrar seus interesses caso, no futuro, uma incapacidade torne necessária a curatela. O instrumento é conhecido como autocuratela e deve ser feito enquanto a pessoa tem plena capacidade para manifestar sua vontade.

A medida não transfere patrimônio, não entrega imediatamente poderes a terceiros e tampouco significa que a pessoa esteja antecipando uma incapacidade. Sua função é deixar documentada uma escolha para uma situação futura que poderá ou não ocorrer, reduzindo dúvidas sobre quem deverá assumir responsabilidades se houver intervenção judicial.

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O Colégio Notarial do Brasil informa que a escritura pode ser feita por qualquer pessoa civilmente capaz, a partir dos 18 anos. Embora não seja exclusiva de idosos, o instrumento pode integrar o planejamento de pessoas que concentram patrimônio ou responsabilidades financeiras.

A pessoa pode indicar alguém de confiança e também prever substitutos. A escolha não precisa necessariamente recair sobre um filho ou outro parente: pode envolver cônjuge, companheiro, familiar, amigo ou outra pessoa considerada adequada para assumir a função caso a curatela venha a ser estabelecida.

A indicação feita no cartório não nomeia o curador imediatamente

A autocuratela funciona como uma manifestação antecipada de vontade. Enquanto o declarante permanecer capaz, continua tomando suas próprias decisões e administrando normalmente seus bens, sem que a pessoa indicada na escritura passe a controlar contas, imóveis, empresas ou investimentos por causa do documento.

Uma eventual curatela depende de processo judicial. A escritura serve para que a vontade manifestada anteriormente seja conhecida no momento em que o Judiciário analisar a situação, mas não substitui a decisão do juiz sobre a necessidade, os limites e a escolha do curador.

Quando não existe indicação prévia, familiares podem apresentar entendimentos diferentes sobre quem deveria administrar bens, receitas, contratos ou outros interesses submetidos à curatela. O registro antecipado permite que uma preferência expressa quando a pessoa ainda tinha plena capacidade seja apresentada no processo.

O vínculo afetivo não é o único aspecto envolvido na escolha. Administrar patrimônio de outra pessoa pode exigir organização documental, acompanhamento de receitas e despesas e, conforme os limites estabelecidos judicialmente, prestação de contas sobre os atos praticados.

A pessoa indicada também precisa ter condições de lidar com decisões pessoais e patrimoniais que podem envolver imóveis, investimentos, empresas, dívidas e rendimentos. A escritura permite que essa escolha seja registrada antes de existir uma situação concreta de incapacidade.

CNJ tornou obrigatória a consulta à Censec

A localização dessas manifestações passou a integrar as regras nacionais aplicáveis aos processos de interdição. O Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça determinou que juízes responsáveis pelo processamento desses casos consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, a Censec.

A consulta busca verificar a existência de escritura pública de autocuratela ou de documento com diretivas de curatela. O resultado deve ser juntado ao processo, permitindo que uma manifestação formalizada anteriormente seja conhecida pelo magistrado mesmo quando ela não tiver sido apresentada inicialmente pelos familiares envolvidos.

A disciplina recebeu atualização em março deste ano. O Provimento nº 215/2026 modificou o texto para alcançar também registros de indexação relacionados às diretivas, inclusive quando a manifestação de autocuratela estiver inserida em escritura pública de outra natureza.

A mudança alcança situações em que diretivas de curatela aparecem dentro de outros atos notariais. Com a indexação, essas manifestações podem ser identificadas na central utilizada para a pesquisa determinada nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Para escrituras anteriores à nova disciplina, a ausência de resultado na Censec não encerra necessariamente a questão. A norma prevê que a parte interessada ou seu procurador informe ao juízo a existência de documento anterior quando ele ainda não tiver passado pela adequação cadastral estabelecida pelas regras atuais.

Escritura não substitui testamento, procuração ou inventário

A autocuratela tem função diferente de outros instrumentos utilizados no planejamento patrimonial. Ela não é um testamento, porque não estabelece por si só a destinação da herança depois da morte, nem substitui o inventário necessário para a transferência dos bens aos sucessores.

Também não deve ser confundida com uma procuração comum. Na procuração, alguém concede poderes para que outra pessoa pratique determinados atos dentro das condições estabelecidas no próprio documento; na autocuratela, fica registrada uma preferência destinada a uma eventual situação futura submetida à análise judicial.

Para quem possui imóveis, investimentos ou participação empresarial, essa diferença evita a expectativa de que uma única escritura resolva todas as questões sucessórias e patrimoniais. Instrumentos distintos podem cumprir funções diferentes e coexistir, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada pessoa.

A escritura de autocuratela pode ser alterada ou revogada enquanto o declarante conservar capacidade para manifestar validamente sua vontade. Isso permite substituir a pessoa indicada ou modificar as diretivas caso relacionamentos, patrimônio ou circunstâncias familiares mudem ao longo do tempo.


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Alisson Ficher.

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