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Desembargadores mantém multa de R$ 5 mil contra Socorro Neri por propaganda irregular

Desembargadores mantém multa de R$ 5 mil contra Socorro Neri por propaganda irregular

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) manteve, por unanimidade, nesta terça-feira (22), a condenação da candidata a deputada federal e candidata à reeleição, Socorro Neri (PP), ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral irregular.

O processo teve origem em uma representação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Acre após uma denúncia registrada no sistema Pardal, em 26 de agosto. A denúncia apontava a instalação de três grandes peças publicitárias, entre adesivos e faixas, na fachada de um imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, em Rio Branco.

Segundo a Procuradoria, o endereço era diferente daquele que estava registrado na Justiça Eleitoral como comitê central da candidatura. Por isso, o imóvel estaria submetido ao limite geral de 0,5 metro quadrado para propaganda eleitoral em bem particular, e não à regra específica aplicada aos comitês centrais.

Na primeira decisão, o Juízo Auxiliar da Propaganda Eleitoral considerou a representação procedente e condenou Socorro Neri ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença apontou tanto o excesso em relação ao limite permitido quanto o efeito visual produzido pelo conjunto das peças, considerado semelhante ao de um outdoor.

A candidata recorreu ao TRE-AC. Na defesa, alegou que o imóvel da Avenida Getúlio Vargas já funcionava, de fato, como seu comitê central antes da fiscalização. Também apresentou contrato de locação e informou que o endereço havia sido posteriormente corrigido no cadastro da Justiça Eleitoral.

O argumento, porém, não foi acolhido pelo Tribunal. O relator do processo, desembargador Roberto Barros dos Santos, destacou que a análise da regularidade deve considerar a situação existente no momento da fiscalização. Na ocasião, segundo o acórdão, o único endereço formalmente registrado perante a Justiça Eleitoral como comitê central era o da Rua Marte, no bairro Morada do Sol.

Dessa forma, a alteração cadastral feita posteriormente não poderia regularizar uma propaganda que já havia sido considerada irregular. O imóvel da Avenida Getúlio Vargas, naquele momento, estava sujeito ao limite geral de 0,5 metro quadrado.

A defesa também questionou a ausência de laudo pericial ou medição oficial para comprovar o tamanho das peças e a existência de efeito visual de outdoor. O TRE-AC rejeitou esse argumento. De acordo com o voto do relator, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio TRE-AC admite a comprovação do excesso dimensional e do efeito visual por meio de fotografias quando a irregularidade é perceptível.

No caso analisado, as imagens anexadas ao processo registraram três grandes peças publicitárias instaladas de forma contígua na fachada do imóvel. Para o Tribunal, a disposição conjunta produziu um impacto visual semelhante ao de um outdoor, caracterizando a irregularidade prevista na legislação eleitoral.

O acórdão cita o artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e dispositivos da Resolução TSE nº 23.610/2019 para fundamentar o entendimento de que a justaposição de peças publicitárias também pode configurar propaganda irregular quando o conjunto produz impacto visual equivalente ao de outdoor.

Diante dos argumentos apresentados, o desembargador Roberto Barros dos Santos votou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Os demais integrantes da Corte acompanharam o relator.

Participaram do julgamento, sob a presidência do desembargador Lois Carlos Arruda, o relator Roberto Barros, a juíza Lilian Braga e os juízes Rogéria Mesquita, Jair Facundes, Thalles Sales e Emerson Costa. Também esteve presente o procurador regional eleitoral, Victor Hugo Caldeira Teodoro.


Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por Redação Ecos da Notícia.

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