A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de importação e exportação que perdeu R$ 58.130,00 no golpe do falso leilão. A decisão, publicada nesta segunda-feira (21) no Diário da Justiça Eletrônico, manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que já havia rejeitado o pedido de indenização.
Segundo o processo, o valor seria usado na suposta arrematação de um veículo anunciado por estelionatários, que criaram perfis e anúncios falsos em plataformas digitais. A transferência foi feita para uma conta aberta em nome de terceiro no Banco Bradesco.
Após o prejuízo, a empresa acionou a Justiça contra a Meta, responsável pela plataforma onde os anúncios circularam, contra o Bradesco e contra a Galli Pregões, leiloeira que teve o nome usado indevidamente pelos golpistas. Além da devolução do valor, a autora pediu R$ 10 mil por danos morais.
No recurso, a empresa sustentou que a Meta permitiu a veiculação de links fraudulentos por falha de segurança e lucrou com anúncios patrocinados, que o banco falhou ao permitir a abertura e a movimentação da conta usada no golpe e que a leiloeira deveria responder pelos danos, já que não apresentou defesa no processo.
Relator do caso, o desembargador Lois Arruda entendeu que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusiva da própria vítima e dos golpistas. Para o magistrado, a empresa, que tem capacidade comercial, fez uma transferência de alto valor após negociação em canais informais, sem verificar a regularidade do leiloeiro na Junta Comercial, sem confirmar se a conta de destino pertencia de fato à leiloeira e sem checar a confiabilidade do site utilizado.
Em relação à Meta, o relator citou o artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual a plataforma só responde por conteúdo de terceiros quando descumpre ordem judicial específica de remoção. O voto também destaca que a empresa de tecnologia não tem o dever de monitorar previamente todas as publicações e anúncios veiculados.
Quanto ao Bradesco, o desembargador concluiu que não houve falha nos serviços do banco, já que a transferência foi feita de forma voluntária pela empresa, fora dos canais oficiais da instituição. A Galli Pregões, de acordo com a decisão, também foi vítima dos criminosos, que usaram a marca e o nome comercial da leiloeira sem qualquer participação da empresa verdadeira.
“Afastada a responsabilidade civil dos apelados, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais”, registrou o relator.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Roberto Barros e Elcio Mendes. Além de manter a sentença, a Câmara aumentou em 2% os honorários advocatícios que a empresa deverá pagar aos advogados das partes processadas. O acórdão está disponível na edição nº 8.101 do Diário da Justiça, na página 27.
Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por ac24horas.

