RIO BRANCO — A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora de Rio Branco. A cliente teve o fornecimento de energia elétrica interrompido mesmo após ter quitado uma fatura em atraso via Pix quase sete horas antes do corte.
O acórdão, relatado pelo desembargador Lois Arruda em julgamento virtual, ratifica a sentença proferida em primeira instância pelo juiz Danniel Gustavo Bomfim Araujo da Silva, da 6ª Vara Cível da Capital.
De acordo com o processo, a consumidora possuía um débito pendente há 22 dias e efetuou a quitação integral por meio de Pix às 8h17 do dia 17 de setembro de 2025. Contudo, às 15h50 do mesmo dia, a equipe de campo da concessionária executou a suspensão do serviço. A religação só foi efetuada às 11h16 do dia seguinte, deixando o imóvel por cerca de 19 horas sem abastecimento elétrico.
Responsabilidade Objetiva e Agilidade do Pix
Em recurso ao tribunal, a Energisa sustentou ter agido em exercício regular de direito devido ao atraso prévio, alegando que a ordem de corte já estava em trâmite e que a cliente deveria ter apresentado o comprovante aos técnicos no momento da visita.
O relator rejeitou os argumentos da empresa, destacando que as concessionárias respondem de forma objetiva por falhas na prestação de serviço, segundo o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado ressaltou que, ao oferecer o Pix — um sistema de pagamento instantâneo do Banco Central —, a concessionária assume a obrigação de alinhar seus sistemas internos e equipes de campo para identificar a quitação com a mesma celeridade. A falta de sincronia entre o setor comercial e os eletricistas foi classificada como “fortuito interno”, risco que não pode ser repassado ao consumidor.
A decisão pontuou ainda que as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) permitem a apresentação da fatura para evitar um corte iminente, mas não autorizam a interrupção do serviço após a quitação da dívida nem exigem vigilância contínua do cliente no imóvel.
Ao fixar o valor de R$ 5 mil, o TJAC considerou o transtorno agravado pelo contexto da família, que estava em processo de mudança residencial e possui uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios a serem pagos pela concessionária foram majorados para 16% sobre o valor atualizado da causa.
(Com informações do portal ac24horas)
Conteúdo reproduzido originalmente em: Ecos da Notícia por Redação Ecos da Notícia.

