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Motorista que fazia as refeições dentro da cabine do caminhão de coleta em Uberaba receberá adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário, mais R$ 5 mil de indenização depois de decisão unânime da Décima Turma
Escrito por Douglas Avila
Publicado em 17/09/2026 às 01:23
Atualizado em 17/09/2026 às 01:31
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Ele dirigia o caminhão de coleta em Uberaba e, na hora de comer, não tinha para onde ir: fazia a refeição dentro da própria cabine enquanto esperava a descarga no aterro, e a Justiça do Trabalho mandou a empresa pagar adicional de insalubridade em grau máximo mais indenização.
A decisão saiu da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, e foi divulgada pelo próprio tribunal no dia 14 de setembro.
O motorista trabalhava na coleta de lixo urbano em Uberaba, no Triângulo Mineiro.
Só que a rotina dele não terminava na direção do veículo, e foi justamente isso que pesou no julgamento, porque a função descrita no contrato era bem menor do que a função exercida na rua todos os dias.
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Além de dirigir, ele descia para ajudar os coletores no manejo dos contêineres e participava da operação de descarga. O contato com o resíduo era diário, não eventual.
A refeição era feita em cima do volante, na espera da descarga
O ponto central do processo é simples de imaginar. Enquanto o caminhão aguardava a vez de descarregar no aterro, o motorista comia ali mesmo, sentado na cabine.
Não havia banheiro. Também não havia água potável nem refeitório.
Portanto o que sobrava era o banco do mesmo veículo que ele acabara de dirigir carregado de lixo, e era ali, com a porta aberta e o motor quente, que o almoço acontecia todos os dias.
É difícil não ver o tamanho do problema quando a cena é descrita assim, sem rodeio jurídico. O local de comer e o local de trabalhar eram o mesmo metro quadrado.
A fila do aterro é o detalhe que decidiu o caso
Quem nunca acompanhou uma operação de coleta imagina que o caminhão chega, despeja e sai. Não é assim. Há espera, e a espera acontece dentro do veículo carregado.
Esse intervalo é o que transforma a cabine em refeitório improvisado. O trabalhador não escolhe comer ali por preguiça de procurar outro lugar, ele come ali porque o turno não para.
Foi esse recorte de rotina, e não uma tese abstrata sobre insalubridade, que sustentou a condenação nas duas instâncias em que o caso passou.
O resíduo de serviço de saúde entrou na conta do processo
Segundo o que o tribunal registrou, o trabalhador tinha contato regular com resíduo urbano e, em algumas ocasiões, com material descartado por serviços de saúde.
Esse detalhe importa, e muito, porque é o que separa o grau médio do grau máximo na classificação de insalubridade aplicada pela Justiça do Trabalho a quem trabalha com lixo.
Assim, a perícia e as demais provas do processo apontaram exposição compatível com o enquadramento mais severo, e foi esse enquadramento que a sentença reconheceu.
A empresa disse que existiam pontos de apoio para refeição e higiene
As empresas responsáveis negaram irregularidade. A defesa sustentou que os trabalhadores tinham acesso a bases operacionais e a pontos de apoio para se alimentar e se higienizar.
Além disso, argumentaram que o motorista não precisava descer do veículo no aterro, porque outros profissionais cuidavam dessa etapa da operação de descarga.
E afirmaram que ele não transportava resíduo hospitalar, apresentando documentos que, na visão da defesa, comprovariam a existência da estrutura de apoio.
O tribunal considerou a prova documental insuficiente
No entanto, a documentação apresentada não convenceu. Para o colegiado, os papéis não demonstraram que a estrutura descrita estivesse de fato disponível para aquele trabalhador, naquela rotina.
Afinal, existe uma diferença prática entre ter um ponto de apoio no contrato e ter um ponto de apoio no trajeto de quem roda o dia inteiro atrás da coleta.
A decisão foi direta ao concluir que a empresa descumpriu seu dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos trabalhadores.
Grau máximo são 40% e o percentual não fica sozinho
O adicional reconhecido foi o de grau máximo, de 40%, e a decisão determinou que ele produza efeitos sobre as demais verbas trabalhistas do contrato.
Ou seja, esse é o ponto que costuma passar despercebido por quem lê a notícia rápido. O percentual não é um valor isolado que entra e sai do contracheque no mesmo mês.
Quando incide sobre as outras parcelas, ele muda a base de cálculo de férias, décimo terceiro e horas extras ao longo de todo o período reconhecido.
Quem já recebe grau médio pode estar no enquadramento errado
Na limpeza urbana é comum a empresa pagar o adicional em grau médio e tratar o assunto como resolvido, mesmo quando a exposição do trabalhador é de outra ordem.
A diferença entre um enquadramento e outro não é de detalhe. Ela muda o percentual pago todo mês e, com os reflexos, muda o valor de tudo o que é calculado sobre o salário.
Por isso a discussão sobre contato com resíduo de serviço de saúde apareceu com tanta força no processo, e por isso a defesa insistiu em negá-lo.
A decisão de Uberaba não cria regra nova, mas mostra o tipo de prova que convence um colegiado a manter o grau máximo em segunda instância.
A indenização por dano moral ficou em R$ 5 mil
Além do adicional, a condenação fixou R$ 5 mil de indenização por danos morais, pelo que a decisão tratou como violação à dignidade do trabalhador.
Apesar disso, o valor não vem do tamanho do prejuízo material. Vem do reconhecimento de que a empresa falhou num dever básico, e que essa falha durou o contrato inteiro.
A sentença veio da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Em primeira instância, quem julgou foi a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deu razão ao motorista.
Depois disso, a empresa recorreu. A Décima Turma do TRT mineiro analisou o recurso e manteve a sentença por decisão unânime, sem divergência entre os julgadores.
O processo tramitou sob o número 0010530-57.2025.5.03.0041 e, de acordo com a nota publicada pelo tribunal, não cabem mais recursos.
O que a decisão diz para quem faz coleta hoje
A leitura mais útil não é a do percentual. É a de que estrutura de apoio precisa existir no lugar onde o trabalhador está, e não só no organograma da empresa.
Banheiro, água e um lugar limpo para comer não aparecem como conforto na decisão.
Aparecem como obrigação, e a ausência deles virou condenação.
Para o motorista de caminhão de coleta que lê isso e reconhece a própria rotina, o caminho é o mesmo que ele percorreu: reunir prova da jornada e do local de refeição.
A íntegra da nota está publicada no portal do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com o resumo do acórdão.
Fico imaginando quantos caminhões estão parados numa fila de aterro neste momento, com alguém almoçando dentro e achando que aquilo é normal, porque sempre foi assim desde o primeiro dia de serviço.
Se você trabalha na limpeza urbana, conta nos comentários como é a estrutura de apoio na sua cidade, porque essa parte a decisão não alcança.
Você comeria a sua marmita dentro da cabine de um caminhão de lixo esperando a descarga no aterro?
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Fonte
TRT-MG
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

