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Motorista que fazia as refeições dentro da cabine do caminhão de coleta em Uberaba receberá adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário, mais R$ 5 mil de indenização depois de decisão unânime da Décima Turma

Motorista que fazia as refeições dentro da cabine do caminhão de coleta em Uberaba receberá adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário, mais R$ 5 mil de indenização depois de decisão unânime da Décima Turma

MG

6 min de leitura

Motorista que fazia as refeições dentro da cabine do caminhão de coleta em Uberaba receberá adicional de insalubridade em grau máximo, 40% sobre o salário, mais R$ 5 mil de indenização depois de decisão unânime da Décima Turma

Escrito por Douglas Avila

Publicado em 17/09/2026 às 01:23

Atualizado em 17/09/2026 às 01:31

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Ele dirigia o caminhão de coleta em Uberaba e, na hora de comer, não tinha para onde ir: fazia a refeição dentro da própria cabine enquanto esperava a descarga no aterro, e a Justiça do Trabalho mandou a empresa pagar adicional de insalubridade em grau máximo mais indenização.

A decisão saiu da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, e foi divulgada pelo próprio tribunal no dia 14 de setembro.

O motorista trabalhava na coleta de lixo urbano em Uberaba, no Triângulo Mineiro.

Só que a rotina dele não terminava na direção do veículo, e foi justamente isso que pesou no julgamento, porque a função descrita no contrato era bem menor do que a função exercida na rua todos os dias.

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Além de dirigir, ele descia para ajudar os coletores no manejo dos contêineres e participava da operação de descarga. O contato com o resíduo era diário, não eventual.

A refeição era feita em cima do volante, na espera da descarga

O ponto central do processo é simples de imaginar. Enquanto o caminhão aguardava a vez de descarregar no aterro, o motorista comia ali mesmo, sentado na cabine.

Não havia banheiro. Também não havia água potável nem refeitório.

Portanto o que sobrava era o banco do mesmo veículo que ele acabara de dirigir carregado de lixo, e era ali, com a porta aberta e o motor quente, que o almoço acontecia todos os dias.

É difícil não ver o tamanho do problema quando a cena é descrita assim, sem rodeio jurídico. O local de comer e o local de trabalhar eram o mesmo metro quadrado.

A fila do aterro é o detalhe que decidiu o caso

Quem nunca acompanhou uma operação de coleta imagina que o caminhão chega, despeja e sai. Não é assim. Há espera, e a espera acontece dentro do veículo carregado.

Esse intervalo é o que transforma a cabine em refeitório improvisado. O trabalhador não escolhe comer ali por preguiça de procurar outro lugar, ele come ali porque o turno não para.

Foi esse recorte de rotina, e não uma tese abstrata sobre insalubridade, que sustentou a condenação nas duas instâncias em que o caso passou.

O resíduo de serviço de saúde entrou na conta do processo

Segundo o que o tribunal registrou, o trabalhador tinha contato regular com resíduo urbano e, em algumas ocasiões, com material descartado por serviços de saúde.

Esse detalhe importa, e muito, porque é o que separa o grau médio do grau máximo na classificação de insalubridade aplicada pela Justiça do Trabalho a quem trabalha com lixo.

Assim, a perícia e as demais provas do processo apontaram exposição compatível com o enquadramento mais severo, e foi esse enquadramento que a sentença reconheceu.

A empresa disse que existiam pontos de apoio para refeição e higiene

As empresas responsáveis negaram irregularidade. A defesa sustentou que os trabalhadores tinham acesso a bases operacionais e a pontos de apoio para se alimentar e se higienizar.

Além disso, argumentaram que o motorista não precisava descer do veículo no aterro, porque outros profissionais cuidavam dessa etapa da operação de descarga.

E afirmaram que ele não transportava resíduo hospitalar, apresentando documentos que, na visão da defesa, comprovariam a existência da estrutura de apoio.

O tribunal considerou a prova documental insuficiente

No entanto, a documentação apresentada não convenceu. Para o colegiado, os papéis não demonstraram que a estrutura descrita estivesse de fato disponível para aquele trabalhador, naquela rotina.

Afinal, existe uma diferença prática entre ter um ponto de apoio no contrato e ter um ponto de apoio no trajeto de quem roda o dia inteiro atrás da coleta.

A decisão foi direta ao concluir que a empresa descumpriu seu dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos trabalhadores.

Grau máximo são 40% e o percentual não fica sozinho

O adicional reconhecido foi o de grau máximo, de 40%, e a decisão determinou que ele produza efeitos sobre as demais verbas trabalhistas do contrato.

Ou seja, esse é o ponto que costuma passar despercebido por quem lê a notícia rápido. O percentual não é um valor isolado que entra e sai do contracheque no mesmo mês.

Quando incide sobre as outras parcelas, ele muda a base de cálculo de férias, décimo terceiro e horas extras ao longo de todo o período reconhecido.

Quem já recebe grau médio pode estar no enquadramento errado

Na limpeza urbana é comum a empresa pagar o adicional em grau médio e tratar o assunto como resolvido, mesmo quando a exposição do trabalhador é de outra ordem.

A diferença entre um enquadramento e outro não é de detalhe. Ela muda o percentual pago todo mês e, com os reflexos, muda o valor de tudo o que é calculado sobre o salário.

Por isso a discussão sobre contato com resíduo de serviço de saúde apareceu com tanta força no processo, e por isso a defesa insistiu em negá-lo.

A decisão de Uberaba não cria regra nova, mas mostra o tipo de prova que convence um colegiado a manter o grau máximo em segunda instância.

A indenização por dano moral ficou em R$ 5 mil

Além do adicional, a condenação fixou R$ 5 mil de indenização por danos morais, pelo que a decisão tratou como violação à dignidade do trabalhador.

Apesar disso, o valor não vem do tamanho do prejuízo material. Vem do reconhecimento de que a empresa falhou num dever básico, e que essa falha durou o contrato inteiro.

A sentença veio da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba

Em primeira instância, quem julgou foi a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deu razão ao motorista.

Depois disso, a empresa recorreu. A Décima Turma do TRT mineiro analisou o recurso e manteve a sentença por decisão unânime, sem divergência entre os julgadores.

O processo tramitou sob o número 0010530-57.2025.5.03.0041 e, de acordo com a nota publicada pelo tribunal, não cabem mais recursos.

O que a decisão diz para quem faz coleta hoje

A leitura mais útil não é a do percentual. É a de que estrutura de apoio precisa existir no lugar onde o trabalhador está, e não só no organograma da empresa.

Banheiro, água e um lugar limpo para comer não aparecem como conforto na decisão.

Aparecem como obrigação, e a ausência deles virou condenação.

Para o motorista de caminhão de coleta que lê isso e reconhece a própria rotina, o caminho é o mesmo que ele percorreu: reunir prova da jornada e do local de refeição.

A íntegra da nota está publicada no portal do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com o resumo do acórdão.

Fico imaginando quantos caminhões estão parados numa fila de aterro neste momento, com alguém almoçando dentro e achando que aquilo é normal, porque sempre foi assim desde o primeiro dia de serviço.

Se você trabalha na limpeza urbana, conta nos comentários como é a estrutura de apoio na sua cidade, porque essa parte a decisão não alcança.

Você comeria a sua marmita dentro da cabine de um caminhão de lixo esperando a descarga no aterro?

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Fonte

TRT-MG


Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Douglas Avila.

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