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Mulher entra em mototáxi chamado pelo aplicativo da 99, sofre acidente em Osasco, fica com a perna presa sob a moto e com sequela permanente, e Justiça decide que plataforma não pode se dizer mera intermediadora para escapar dos R$ 20 mil
Escrito por Noel Budeguer
Publicado em 01/09/2026 às 22:03
Atualizado em 01/09/2026 às 22:04
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Passageira ficou com a perna presa sob a motocicleta após acidente em Osasco e perícia constatou incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem esforço físico contínuo
Uma corrida de mototáxi solicitada por aplicativo terminou em acidente, lesão vascular e uma disputa judicial que chegou à segunda instância em São Paulo. A 99 Tecnologia foi responsabilizada pelo TJSP e teve mantida uma condenação de R$ 20 mil em favor de uma passageira ferida durante uma viagem realizada em Osasco, na Grande São Paulo.
A empresa tentou afastar a responsabilidade alegando que funcionaria apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas autônomos. O argumento, porém, não convenceu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que a plataforma participa da organização econômica do transporte e deve responder pelos riscos inerentes ao serviço oferecido ao consumidor.
A decisão manteve R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Poucos dias após o julgamento da apelação, porém, 99 e passageira chegaram a um acordo, posteriormente homologado pela Justiça, encerrando definitivamente o processo.
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Paulo Nogueira
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Corrida de mototáxi terminou com passageira presa sob a motocicleta
A ação foi movida por Simone Cristina de Oliveira Paixão contra a 99 Tecnologia. O processo foi distribuído à 7ª Vara Cível de Osasco em 15 de janeiro de 2024, com valor inicialmente atribuído de R$ 35 mil.
Segundo os autos, Simone havia contratado uma viagem pela modalidade de transporte em motocicleta oferecida pelo aplicativo quando ocorreu o acidente. Durante o percurso, a moto se envolveu em uma colisão e a passageira caiu, ficando com uma das pernas presa sob o veículo.
O acidente provocou uma lesão vascular. Após atendimento médico e acompanhamento do caso, uma perícia constatou consequências que não desapareceram completamente com o passar do tempo.
De acordo com a informação divulgada oficialmente pelo TJSP, Simone ficou com incapacidade parcial e permanente para realizar atividades que exijam esforço físico contínuo com a perna afetada. A Folha de S.Paulo também informou que a passageira permaneceu afastada do trabalho por mais de 30 dias.
Esse conjunto de consequências foi levado em consideração na análise dos danos sofridos pela passageira.
Primeira instância determinou pagamento de R$ 20 mil
Depois da produção de provas e da avaliação médica, a Justiça de Osasco reconheceu parcialmente os pedidos apresentados pela passageira.
A 7ª Vara Cível de Osasco condenou a 99 ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, considerando as consequências físicas e pessoais provocadas pelo acidente, além de R$ 5 mil por danos estéticos.
Somadas, as indenizações chegaram a R$ 20 mil.
A 99 não concordou com a sentença e levou a discussão ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo passou então a tramitar como a Apelação Cível nº 1000748-27.2024.8.26.0405, sob relatoria do desembargador Henrique Rodriguero Clavisio.
99 alegou ser apenas intermediadora entre passageira e motociclista
Um dos principais argumentos apresentados pela plataforma buscava separar sua atividade daquela desempenhada diretamente pelo motociclista.
A 99 sustentou que atua como uma empresa de tecnologia responsável por aproximar passageiros e motoristas cadastrados, enquanto o transporte seria executado pelo chamado parceiro autônomo.
Também foi levantada a alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, o que, na visão da defesa, poderia afastar a responsabilidade da plataforma pelas consequências da colisão.
O TJSP, porém, rejeitou os dois argumentos.
Para os desembargadores, o fato de o motociclista ser classificado como parceiro autônomo não elimina a responsabilidade da empresa perante quem contratou a corrida dentro do aplicativo.
Tribunal diz que passageiro não escolhe transportador fora do ambiente da 99
Esse foi um dos pontos centrais do julgamento. Segundo o relator, o consumidor não procura de maneira independente um motociclista e depois utiliza o aplicativo apenas para realizar o pagamento.
Na prática, o passageiro solicita o transporte dentro do ambiente digital da plataforma, que possui motoristas cadastrados, organiza o serviço oferecido sob sua marca e obtém benefício econômico com as corridas.
Para a 18ª Câmara de Direito Privado, isso significa que a empresa não pode se afastar completamente da operação quando um dos riscos ligados ao transporte se concretiza.
O desembargador Henrique Rodriguero Clavisio destacou que o consumidor adere ao serviço disponibilizado sob a marca e a organização econômica da plataforma, que se beneficia das viagens realizadas e, por isso, deve suportar os riscos próprios dessa atividade.
O entendimento não impede que a companhia posteriormente busque ressarcimento contra quem considere efetivamente responsável pelo acidente. Isso, porém, é uma discussão diferente da responsabilidade existente perante o passageiro que contratou o serviço.
Colisões e quedas foram consideradas riscos inerentes ao transporte de moto
O Tribunal também enfrentou o argumento de que outro motorista teria provocado a colisão.
Para os desembargadores, acidentes, quedas e lesões corporais fazem parte dos riscos previsíveis existentes na atividade de transporte de passageiros em motocicletas.
Assim, simplesmente atribuir a colisão a outro condutor não seria suficiente para eliminar a responsabilidade perante a passageira.
O relator classificou situações dessa natureza dentro do chamado fortuito interno, expressão jurídica utilizada para acontecimentos relacionados aos riscos inerentes à própria atividade econômica.
Para afastar a responsabilidade, seria necessário demonstrar um fato externo, inevitável e absolutamente estranho ao serviço prestado. Segundo o TJSP, isso não ficou comprovado no processo.
Três desembargadores rejeitaram recurso da 99 por unanimidade
A apelação foi julgada em 27 de julho de 2026 pela 18ª Câmara de Direito Privado.
Além do relator Henrique Rodriguero Clavisio, participaram do julgamento os desembargadores Hélio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho.
O resultado foi unânime: os três magistrados decidiram negar provimento ao recurso da 99, mantendo a condenação estabelecida em primeira instância.
Com isso, permaneceram os valores de R$ 15 mil por dano moral e R$ 5 mil por dano estético, totalizando os R$ 20 mil que haviam sido determinados pela Justiça de Osasco.
Depois da derrota no TJSP, passageira e 99 chegaram a acordo
O processo, entretanto, ganhou um último capítulo depois do julgamento da apelação.
Os registros públicos do TJSP mostram que as partes apresentaram um pedido de homologação de acordo. Após o retorno dos autos à primeira instância, a juíza Liege Gueldini de Moraes homologou a composição em 28 de agosto de 2026.
A magistrada declarou extinta a ação movida por Simone Cristina de Oliveira Paixão contra a 99 Tecnologia com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As condições financeiras desse acordo não aparecem detalhadas nas informações públicas consultadas. Por isso, o valor final negociado entre as partes não deve ser confundido automaticamente com os R$ 20 mil da condenação que havia sido mantida pelo TJSP.
O caso deixa, porém, um entendimento relevante registrado pela Justiça paulista: para a 18ª Câmara de Direito Privado, uma plataforma que oferece e organiza corridas em seu próprio ambiente digital não consegue afastar sua responsabilidade perante o passageiro apenas classificando o motorista como parceiro autônomo ou afirmando que atua como mera intermediadora.
Conteúdo reproduzido originalmente em: clickpetroleoegas por Noel Budeguer.

